TRF1 - 1008217-55.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1008217-55.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAIQUE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: GERÊNCIA EXECUTIVA FEIRA DE SANTANA/BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAIQUE OLIVEIRA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FEIRA DE SANTANA, buscando, via liminar, a análise do pedido de concessão de benefício por incapacidade, protocolado em 18/12/2024.
Na petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes, a impetrante afirmou que, em 18/12/2024, solicitou administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, mas até a data da petição não obteve resposta.
Fundamentou o pedido no art. 5º, LXXVIII, da CF; no art. 49 da Lei nº 9.784/199, que fixou em 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por mais 30 (trinta) dias, para conclusão da análise dos requerimentos administrativos; no art. 174, caput, do Decreto nº 3.048/1999 e nos precedentes do STJ (AgInt no RMS 65.783/SP) e do TRF-1 (MS 1013011-95.2020.4.01.3400).
Alegou que o “fumus boni iuris” reside na probabilidade do direito, evidenciada pelo excesso de prazo e o “periculum in mora” reside no caráter alimentar do benefício.
Deferida a medida liminar (2179900728).
Em informações prestadas, informou que o benefício foi analisado quanto ao mérito pelo INSS no dia 27/03/2025, com o deferimento do benefício NB 31/718.309.276-4 (2183043802).
Notificado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (2180552300). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o requerimento administrativo de benefício foi analisado pela autarquia previdenciária, antes mesmo da sua notificação (07/04/2025 - ID 2181155146), impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deferida a AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
24/03/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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