TRF1 - 1031980-84.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031980-84.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031980-84.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRON DANGONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031980-84.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031980-84.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRON DANGONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Entendeu o Juízo de 1º grau que “a discordância da parte em relação à decisão proferida deveria ser manifestada mediante recurso administrativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se à parte nessa tarefa, obrigando o INSS a reanalisar o pedido”.
Já o apelante, em suas razões, alega que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria requerido sob o argumento de que “todo tempo teria sido levado para o RPPS da Secretaria de Estado da Saúde através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC nº 08021170.1.00021/15-3, o que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE”.
Aduz que a decisão guerreada é contrária à lei e jurisprudência aplicáveis ao caso, incluindo o Tema 350 do STF.
Requer, por fim, que seja dado provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja exarada nova decisão.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031980-84.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031980-84.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRON DANGONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia centra-se na adequação do mandado de segurança como via processual para o fim pretendido: compelir o INSS à reanálise de pedido administrativo já decidido.
O juízo de origem, com acerto, concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não demonstrou omissão da autoridade administrativa, mas apenas insatisfação com a decisão já proferida.
A jurisprudência consolidada admite o manejo do mandado de segurança para combater ato omissivo ou ilegal de autoridade pública, desde que presentes os requisitos de liquidez e certeza do direito invocado.
No caso dos autos, verifica-se que houve manifestação administrativa expressa quanto ao requerimento de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de se exigir, por esta via, a reabertura do processo administrativo.
Conforme bem pontuado na sentença, “a discordância da parte em relação à decisão proferida deveria ser manifestada mediante recurso administrativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se à parte nessa tarefa, obrigando o INSS a reanalisar o pedido”.
O apelante invoca o Tema 350 do STF para afastar a exigência de esgotamento da via administrativa.
De fato, a tese firmada com repercussão geral esclarece que “exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa”.
No entanto, o presente caso não trata de ação judicial que visa à concessão de benefício negado, mas sim de tentativa de obrigar o INSS a reanalisar pedido já decidido, sem que se alegue omissão ou nulidade formal da decisão administrativa.
O Tema 350 garante a possibilidade de acesso ao Judiciário após o indeferimento do pedido, não sendo aplicável para legitimar a exigência de reabertura do procedimento administrativo por via mandamental.
Assim, a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão administrativa regularmente proferida, sem que se verifique qualquer ilegalidade patente ou omissão, revela-se inadequada, pois se trata de controle judicial do mérito administrativo, o que deve ser feito, se for o caso, por ação ordinária própria, e não pela via estreita do mandamus.
E mais: ainda que o impetrante alegue a existência de erro na fundamentação do indeferimento, tal discussão exige dilação probatória e apreciação do mérito da relação jurídica, o que reforça a inadequação do mandado de segurança para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031980-84.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031980-84.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRON DANGONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DE CTC.
PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
TEMA 350 DO STF.
APLICABILIDADE LIMITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O mandado de segurança não é a via adequada para compelir a reabertura de processo administrativo já decidido regularmente, especialmente quando inexistente omissão ou nulidade do ato administrativo. 2.O Tema 350 do STF afasta a exigência de esgotamento da via administrativa, mas não autoriza o uso do mandamus para substituição do controle judicial da legalidade por nova análise administrativa. 3.Havendo decisão expressa do INSS sobre o pedido de aposentadoria, eventual insatisfação da parte deve ser veiculada por ação ordinária própria, e não por mandado de segurança. 4.A ausência de contestação do INSS não supre o requisito de interesse de agir nem autoriza o controle judicial do mérito administrativo na via estreita do mandamus. 5.Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRON DANGONI Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031980-84.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/07/2023 09:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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