TRF1 - 1001510-21.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 08:31
Juntada de Informação
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01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:53
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 23:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001510-21.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOACY FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JONAS AUGUSTO DE ARAUJO NETO - GO63607, UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data da cessação na esfera administrativa (DCB: 31/03/2019).
Preliminar: prescrição quinquenal Preliminarmente, observo que entre a DCB do LOAS NB 7014125215 (31/03/2019) e a data do ajuizamento da ação (08/04/2024) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 08/04/2019, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de epilepsia (CID10 G40), radiculopatia (CID 10 M54.1) e retardo mental moderado (CID10 F71.0) que a incapacita de maneira total e permanente desde o nascimento, 01/03/1989 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante Joacy Francisco dos Santos, 36 anos, e, seu pai/curador, Adão Francisco Coutinho, 63 anos.
A única renda mensal auferida pelo núcleo familiar foi de R$ 1.412,00 (salário-mínimo), percebido pelo pai/curador da parte autora, a título de aposentadoria.
Apesar da impossibilidade de exclusão da renda recebida pelo pai da parte autora (§14 do art. 20 da Lei 8.742/93), ante a constatação que não possui 65 anos (id. 2120896997 - pág. 2), observo pelo laudo socioeconômico que o grupo familiar vive em estado de miserabilidade.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive exterioriza situação desfavorável de habitação e/ou conservação.
Trata-se de moradia cedida, localizada na zona rural e em adobe, piso de terra, possuindo 3 quarto, sala, cozinha, móveis e utensílios básicos velhos e escassos.
As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): Na hipótese dos autos, a parte autora, na esfera administrativa, teve seu benefício cessado em 2019.
Entretanto, deixou transcorrer mais de 05 anos para questionar perante o Poder Judiciário o ato administrativo que reputara ilegal.
Diante da inércia atribuível à própria parte autora, assim como pela impossibilidade de aferição segura e concreta do preenchimento e manutenção do requisito socioeconômico em decorrência dessa mora durante todo o longo interregno entre o a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há de ser fixada a DIB na data da citação, 21/06/2024.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, NB 7014125215, com DIB em 21/06/2024 (data da citação) e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 15.816,23.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *41.***.*25-72 DIB: 21/06/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: DII: 01/03/1989 TC: Cidade de pagamento: Paranã/TO RMI: 1 SM Benefício restabelecido: SIM -
27/05/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOACY FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*25-72 (AUTOR)
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27/05/2025 08:42
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:13
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:08
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:30
Decorrido prazo de JOACY FRANCISCO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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21/12/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 07:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 13:26
Juntada de manifestação
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20/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:32
Decorrido prazo de JOACY FRANCISCO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:53
Juntada de contestação
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOACY FRANCISCO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
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09/06/2024 17:04
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOACY FRANCISCO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOACY FRANCISCO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOACY FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*25-72 (AUTOR)
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09/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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09/04/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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