TRF1 - 1024880-94.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024880-94.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024880-94.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES REGO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024880-94.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024880-94.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES REGO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores (ID. 301913064), pensionistas do falecido 3º Sargento ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, contra a sentença (ID. 301913061) que julgou improcedente o pedido de melhoria de pensão militar, buscando que os proventos fossem calculados com base no posto de Segundo-Tenente.
Os apelantes, em suas razões, pugnam pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expostos na inicial sobre o direito à melhoria da pensão em razão da invalidez por neoplasia maligna e a aplicabilidade do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 e do artigo 32, § 2º, da MP 2215-10/2001.
Com contrarrazões (ID. 301912616), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024880-94.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024880-94.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES REGO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia cinge-se ao direito dos pensionistas do ex-militar Adalberto Pereira da Silva à melhoria da pensão militar, calculada com base no posto de Segundo-Tenente, em virtude da invalidez do de cujus por neoplasia maligna.
Os autores relatam que o ex-militar, enquanto na reserva remunerada, foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer do estômago) em 29 de abril de 2016.
Em inspeção de saúde realizada em 6 de abril de 2017, constatou-se a doença e o parecer foi favorável à concessão de isenção do Imposto de Renda.
Argumentam que, em razão desse quadro de saúde, o militar possuía o direito de ser reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, no caso, o de Segundo-Tenente.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a reforma de militar com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato não é possível quando a invalidez é superveniente à inativação.
No caso concreto, a sentença observou que, embora a doença tenha sido diagnosticada em 29 de abril de 2016, o militar atingiu a idade limite para permanência na reserva em 17 de fevereiro de 2016.
Aplicando o princípio tempus regit actum, a reforma por idade-limite, ainda que formalizada posteriormente, tem como marco temporal a data em que a idade limite foi atingida, a qual precedeu o diagnóstico da enfermidade.
Assim, concluiu que a invalidez ocorreu após o militar atingir a idade limite para a reserva, o que afasta o direito à melhoria da reforma.
Os autores invocam o artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, que estabelece que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente e considerado inválido para qualquer trabalho em decorrência de moléstias graves como a neoplasia maligna (listada no art. 108, V), será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
Argumentam também que o artigo 32, § 2º, da Medida Provisória 2215-10/2001, garante que o militar que falecer na ativa, preenchendo os requisitos para reforma com remuneração de grau hierárquico imediato, deixará pensão nessa condição.
No entanto, a análise dos fatos e da legislação pertinente, em conformidade com a jurisprudência dominante, leva à conclusão de que a sentença deve ser mantida.
Conforme documentação nos autos e as informações prestadas pelo Comando do Exército, o ex-militar, nascido em 13.2.1960, atingiu a idade limite para permanência na reserva remunerada em 13 de fevereiro de 2016.
A neoplasia maligna que o vitimou foi diagnosticada posteriormente, em 29 de abril de 2016.
A reforma ex officio por idade limite na reserva remunerada é prevista no artigo 106, inciso I, alínea "d", da Lei nº 6.880/80.
Embora a Portaria formalizando essa reforma só tenha sido lavrada em 20 de junho de 2018, a causa legal para a inatividade sob esse fundamento ocorreu em fevereiro de 2016, ao atingir a idade limite.
Portanto, quando a doença incapacitante foi diagnosticada em abril de 2016, o militar já havia atingido a idade que o sujeitava à reforma por idade limite na reserva remunerada.
O cerne da questão reside na interpretação do alcance do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.
Este dispositivo legal, ao prever a reforma com remuneração baseada no grau hierárquico imediato para casos de invalidez decorrente de doenças graves como a neoplasia maligna, expressamente o destina a militares "da ativa ou da reserva remunerada", desde que não atingida a idade limite e que a reserva/reforma tenha se dado em decorrência daquela enfermidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais firmou o entendimento de que o benefício da reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, não se aplica a militares que já se encontravam reformados ou que atingiram a idade limite para a reforma antes da constatação da doença incapacitante.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "O art. 110 da Lei n° 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir" e que "Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ".
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA.
SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por militar reformado, em que se pleiteia a melhoria de sua reforma (ocorrida em 1998), com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuía na ativa (nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80), em razão do surgimento, em 2007, de cardiopatia grave, doença incluída como causa de incapacidade definitiva no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80. 2.
Não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem no sentido de que apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante.
Não obstante, não se está diante de caso de agravamento de doença que teria dado causa à reforma - a qual se dera porque o militar atingiu idade-limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, da Lei 6.880/80. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1393344/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
De forma similar, este Tribunal Regional Federal corrobora este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA .
MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE.
SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE EM MOMENTO POSTERIOR À REFORMA.
MAL DE PARKINSON.
PAGAMENTO DE SOLDOS RELATIVOS A GRADUAÇÃO SUPERIOR .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As situações que autorizam a melhoria da reforma de militar se encontram descritas nos artigos 108 e 110 da Lei 6.880/80, com a nova redação dada pela Lei 7 .580/86. 2.
No presente caso o militar reformado no ano de 2005, requer a melhoria de sua reforma, com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possua na ativa, em razão de doença incapacidade, mal de Parkinson, diagnosticada em 2016. 3 .
Nos termos da jurisprudência pátria apenas os militares da ativa ou reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o qualquer trabalho, fazem jus à reforma com remuneração calculada com base nos soldos relativo à graduação superior.
Art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80 .
Precedentes. 4.
Tratando-se de militar reformado por atingir a idade-limite na reserva remunerada, acometido de doença incapacitante em momento posterior à inatividade, não há falar em direito à melhoria de reforma. 5 .
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10005531520174013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2018) No caso em exame, a despeito de o militar ainda estar formalmente na reserva remunerada quando diagnosticado, ele já havia atingido a idade limite para reforma em fevereiro de 2016, antes da constatação da doença incapacitante em abril de 2016.
Embora a reforma por idade-limite tenha sido formalizada posteriormente, a situação fática e jurídica que ensejou sua inatividade definitiva por esse fundamento ocorreu antes da invalidez.
A jurisprudência do STJ, ao negar o benefício do grau hierárquico imediato para militares reformados por idade limite nos casos de invalidez superveniente, abrange situações como a presente, onde a causa primária da reforma (atingir a idade limite) antecede a doença que levaria à invalidez para qualquer trabalho.
A argumentação dos apelantes, baseada no artigo 32, § 2º, da MP 2215-10/2001, pressupõe que o militar falecido preenchia os requisitos para ser reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato.
No entanto, justamente por ter atingido a idade limite para reforma antes do diagnóstico da doença incapacitante, ele se enquadrava na situação fática que, segundo a jurisprudência consolidada, afasta o direito à melhoria de reforma prevista no artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.
Assim, não há falar em direito à melhoria de reforma com base no grau hierárquico imediato.
A sentença recorrida, ao aplicar este entendimento e julgar improcedente o pedido, alinhou-se corretamente à jurisprudência prevalente sobre o tema.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 5 (cinco) anos em respeito ao art. 98, §3°, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024880-94.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024880-94.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES REGO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
REFORMA POR IDADE-LIMITE.
DOENÇA INCAPACITANTE (NEOPLASIA MALIGNA) SUPERVENIENTE.
MELHORIA DE PENSÃO.
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/80.
APLICAÇÃO RESTRITA A MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA.
DOENÇA POSTERIOR À DATA EM QUE ATINGIU A IDADE LIMITE PARA REFORMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se ao direito dos pensionistas do ex-militar falecido à melhoria da pensão militar, calculada com base no posto de Segundo-Tenente, em virtude da invalidez do de cujus por neoplasia maligna. 2.
Os autores invocam o artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, que estabelece que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente e considerado inválido para qualquer trabalho em decorrência de moléstias graves como a neoplasia maligna (listada no art. 108, V), será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
Argumentam também que o artigo 32, § 2º, da Medida Provisória 2215-10/2001, garante que o militar que falecer na ativa, preenchendo os requisitos para reforma com remuneração de grau hierárquico imediato, deixará pensão nessa condição. 3.
A reforma ex officio por idade limite na reserva remunerada é prevista no artigo 106, inciso I, alínea "d", da Lei nº 6.880/80.
Embora a Portaria formalizando essa reforma só tenha sido lavrada em 20 de junho de 2018, a causa legal para a inatividade sob esse fundamento ocorreu em fevereiro de 2016, ao atingir a idade limite.
Portanto, quando a doença incapacitante foi diagnosticada em abril de 2016, o militar já havia atingido a idade que o sujeitava à reforma por idade limite na reserva remunerada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais firmou o entendimento de que o benefício da reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, não se aplica a militares que já se encontravam reformados ou que atingiram a idade limite para a reforma antes da constatação da doença incapacitante. 5.
No caso em exame, a despeito de o militar ainda estar formalmente na reserva remunerada quando diagnosticado, ele já havia atingido a idade limite para reforma em fevereiro de 2016, antes da constatação da doença incapacitante em abril de 2016.
Embora a reforma por idade-limite tenha sido formalizada posteriormente, a situação fática e jurídica que ensejou sua inatividade definitiva por esse fundamento ocorreu antes da invalidez.
A jurisprudência do STJ, ao negar o benefício do grau hierárquico imediato para militares reformados por idade limite nos casos de invalidez superveniente, abrange situações como a presente, onde a causa primária da reforma (atingir a idade limite) antecede a doença que levaria à invalidez para qualquer trabalho. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE LOURDES REGO DA SILVA, AGNES REGO DA SILVA, ARTUR DIOGO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024880-94.2021.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/04/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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