TRF1 - 1001302-24.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:43
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1001302-24.2025.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A, PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 AUTOR: JOAO SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado, não juntando aos autos processo administrativo completo do benefício requerido, conforme especificado no ID 2183772162.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza Federal -
26/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SOARES DA SILVA - CPF: *99.***.*72-20 (AUTOR)
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26/05/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:32
Juntada de manifestação
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28/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/03/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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