TRF1 - 1009376-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009376-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5355865-03.2022.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA LEIDA DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIONIL DUARTE DE OLIVEIRA - GO17030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009376-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5355865-03.2022.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA LEIDA DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIONIL DUARTE DE OLIVEIRA - GO17030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora (requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária), nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a autora alega que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício e que a cessação administrativa foi indevida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009376-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5355865-03.2022.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA LEIDA DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIONIL DUARTE DE OLIVEIRA - GO17030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da questão resume-se à necessidade ou não de apresentação de requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para configuração do interesse de agir.
Por muito tempo, de fato, a jurisprudência entendia pela desnecessidade do requerimento de prorrogação.
Consoante tal entendimento, a mera cessação indevida de benefício quando o segurado permanecia incapacitado para o exercício de suas funções já caracterizava a pretensão resistida por parte do INSS.
No entanto, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
O citado diploma determinou ainda que “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
Assim, após a edição da Lei, a manutenção do benefício depende de prévio requerimento.
O TRF1 firmou, então, o entendimento que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.012 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta nos efeitos legais.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2 As informações constantes no INFBEM de fl. 145 revelam que o autor gozou auxílio doença com DIB em 11.09.2018 e DCB em 28.02.2019, sem notícia, nos autos, de pedido de prorrogação administrativa do benefício. 3.
O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457/2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 4.
Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). 5.Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC). 6.
Os efeitos de eventuais tutelas antecipatórias devem ser cessados, com eficácia ex nunc.
Descabida a devolução de tais parcelas posto que foram recebidas de boa-fé e possuem natureza alimentar, conforme entendimento jurisprudencial assentado pelo STF e adotado por esta Corte. 7.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, a parte autora deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 8.
Processo julgado extinto, de ofício.
Prejudicada a apelação. (AC 1006047-46.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) No caso em tela, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha requerido a prorrogação do benefício por incapacidade (auxílio-doença) na via administrativa após a data de cessação.
Deste modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto. percentual.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009376-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5355865-03.2022.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA LEIDA DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIONIL DUARTE DE OLIVEIRA - GO17030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. 2.
Após a edição da Lei n° 13.457/2017, que alterou a Lei de Benefícios, o TRF1 firmou entendimento que verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não requereu o pedido de prorrogação na via administrativa, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 4.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIA LEIDA DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GERCIONIL DUARTE DE OLIVEIRA - GO17030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009376-95.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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