TRF1 - 1003697-86.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:05
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003697-86.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA DE JESUS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - considerando o estado civil do falecido(a), o motivo do indeferimento administrativo por falta da qualidade de dependente e, ainda, a parte autora não sendo a declarante do óbito, nos nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, juntar comprovantes de convivência e dependência econômica contemporâneos ao falecimento do(a) instituidor(a), sendo que para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, é imprescindível a existência de prova documental nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito, sob pena de improcedência do pedido (Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
27/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/05/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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