TRF1 - 1088323-46.2021.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:46
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/07/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ELTON JUNIO CHIMENDES FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 18:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
24/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088323-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON JUNIO CHIMENDES FREITAS POLO PASSIVO:Kelvin Amaral da SIlva e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Primeiramente, observo a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao réu Kelvin Amaral da Silva.
Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ - AgRg no CC 139464/DF - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 30/05/2017).
Destaco que eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos feitos se o juízo prevento for igualmente competente para as duas, o que não se verifica no caso em apreço, eis que a Justiça Federal, como acentuado acima, é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa no que tange a pessoa não elencada no rol constante do art. 109, I da Constituição Federal.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em julgado semelhante, assentou que “a competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares”.
Eis as ementas: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A.), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A. (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG. 2.
No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória em face da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), das Lojas Renner S.A., do Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e da Serasa S.A., dando ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente, (art. 327 do atual CPC). 4.
Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar e julgar demanda em face de Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), Lojas Renner S.A., Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e Serasa S.A, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a estes litisconsortes. 5.
Embora os documentos que instruem a lide corroborem a afirmação da CEF de que não promoveu a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. 6.
No caso, a autora já vinha tentando obter empréstimo junto à CEF para aquisição de imóvel habitacional e, portanto, fornecera a documentação necessária à efetivação do ajuste, de modo que a instituição financeira era detentora dos dados pessoais pertencentes à recorrida, sendo inconcebível a concessão de empréstimo a terceira pessoa que utilizou documentos falsificados, com fotografia e assinatura flagrantemente divergentes das originais. 7.
Os fatos não foram negados pela CEF que em sua contestação admitiu a concessão do empréstimo financeiro à fraudadora, sem comprovar a alegação de que a demandante usufruiu do empréstimo pactuado com a autora da engodo, sendo certo, no entanto, que os criminosos ainda conseguiram, por intermédio da agência Flamboyant, manejar a transferência do benefício previdenciário para a conta aberta mediante ardil. 8.
Verifica-se, ainda pela leitura da contestação, que a CEF somente atinou para tais equívocos quando a própria correntista dirigiu-se à Agência 24 de outubro com a finalidade de esclarecer o imbróglio. 9.
Na hipótese, considerando as particularidades envolvidas na causa, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido, estando em harmonia com a jurisprudência desta corte em casos análogos, exemplificados nos seguintes precedentes: (AC 0018004-80.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.); (AC 0007987-62.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.). 10.
Cabe a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os litisconsortes excluídos do polo passivo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015. 11.
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, tal como imposto na sentença à Caixa Econômica Federal. 12.
Apelação da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.) provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos apelantes que não detém foro na Justiça Federal. 13.
Apelação da CEF desprovida." (AC 0000019-26.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) "AÇÕES CUMULADAS CONTRA RÉUS NÃO ELENCADOS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (PREDOMINANTEMENTE EM RAZÃO DA PESSOA).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental de decisão em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão em que se declarou a incompetência (absoluta) da Justiça Federal para as pretensões de declaração de nulidade de atos constitutivos de cooperativa de crédito e de (ii) indenização por danos materiais e morais dirigidas contra réus não elencados no rol do art. 109 da Constituição, recebendo-se a inicial apenas em relação a (iii) pretensão de indenização por danos materiais e morais dirigida contra o Banco Central do Brasil. 2.
O Banco Central do Brasil não é litisconsorte necessário em relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos, que, na verdade, tem por objetivo afastar o véu do "ato cooperativo" para que a cooperativa seja considerada "simples instituição financeira", viabilizando, assim, o pedido de indenização pelos depósitos efetuados (melhor: restituição de depósitos).
Não há, portanto, pretensão contra a regulamentação, em si, produzida pelo Banco Central.
A nulidade dos atos constitutivos não tem como causa de pedir vício de ato normativo da autarquia, mas, sim, o alegado intento de fraudar o sistema. 3.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Não há se falar, portanto, de litisconsórcio necessário entre os devedores, v.g.: (AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). 4. "A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares.
Precedentes" (AgRg no CC 107.206/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 5.
Na verdade, o exame da causa de pedir demonstra que a alegada conexão é apenas aparente.
Isso porque, de acordo com a inicial, as três pessoas jurídicas de direito privado (não elencadas no rol do art. 109 da Constituição) teriam engendrado um esquema, do qual resultaram os alegados prejuízos para a autora-agravante.
A conduta lesiva do Banco Central do Brasil estaria na omissão de fiscalização, que teria permitido o funcionamento do esquema.
Parece claro, portanto, que à responsabilização do Banco Central do Brasil precede a procedência da arguição de responsabilidade dos demais réus. 6.
Só há sentido em se apurar suposta responsabilidade do Banco Central, se, de fato, for provada a prática de atos ilícitos (ou ilegítimos) pelos demais réus, sobre os quais a autarquia federal se omitira, descumprindo seu dever de fiscalização.
No dizer da inicial, o exame da conduta da Cooperativa Pantanal, Central das Cooperativas e Banco Cooperativo, e, de consequência, a decisão de procedência ou não da pretensão de indenização contra eles dirigida, é prejudicial ao exame da pretensão de indenização - calcada em responsabilidade por omissão - dirigida contra o Banco Central do Brasil. 7.
Decisão, em que negado seguimento ao agravo de instrumento, mantida. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AGA 0000236-06.2008.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.99 de 15/05/2014) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
P & L AGROINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A.
E BANCO SAFRA S.A.
DANO MORAL.
PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO EM AGÊNCIA DA CEF.
VALOR NÃO DESTINADO À CREDORA.
PERPETRAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DO SERVIÇO POR PARTE DA CEF.
INCAPACIDADE DE DEMONSTRAR O DESTINO DO PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Inicialmente, está correta a sentença quando declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em relação aos demandados P & L Agroindústria de Laticínios Ltda., Itaú Unibanco S.A. e Banco Safra S.A. 2.
A competência, na espécie, é absoluta e não se prorroga mesmo na eventualidade de conexão, e ainda que a responsabilidade entre as demandadas seja solidária.
No caso, o autor cumulou pedidos de forma não abrangida pelo art. 292, § 1º, inciso II, do CPC de 1973, em vigor na época dos fatos (art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015), visto que, na espécie, se está diante de competência absoluta em razão da pessoa, sendo certo que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3.
Nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4.
Consta dos autos cópia do boleto emitido pela CEF para o pagamento da importância de R$ 3.120,02 (três mil cento e vinte reais e dois centavos), no qual há a autenticação bancária comprovando que o pagamento fora efetuado na data de 03.01.2014, em agência da aludida instituição financeira, sendo inconcebível que a demandada não disponha de meios hábeis para rastrear o destinatário final do valor recolhido pela autora e de prestar esclarecimentos satisfatórios, especialmente quando o código de barras gerado no boleto é direcionado à própria CEF. 5. É de ser levado em consideração que a ré foi instada a produzir as provas necessárias ao esclarecimento do imbróglio, contudo, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, nada trouxe de esclarecedor, porquanto os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o destino dado ao valor recolhido pela autora. 6.
Satisfatoriamente demonstrada, portanto, a falta do serviço bancário, na espécie, de modo que a autora faz jus à reparação do dano moral a que foi submetida por conta da cobrança de título regularmente pago. 7. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pelos usuários de seus serviços. 8.
Na hipótese, consideradas todas as circunstâncias da causa, afigura-se razoável para reparação do gravame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 10.
Honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015.. 11.
Sem custas a restituir, visto que a parte autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 12.
Apelação provida, em parte" (AC 0009542-68.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2019 PAG.) Sendo incabível a aludida cumulação de pedidos contra réus diferentes, imperiosa a exclusão do réu KELVIN AMARAL DA SILVA do polo passivo da demanda, ante a absoluta incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos pedidos a eles alusivos, nos moldes do art. 109 da CF.
Passo ao mérito.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), tem-se esposado o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, uma pessoa hipossuficiente, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade, nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Nestas situações, a responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), cabendo à instituição bancária o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados em virtude de fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica ali desenvolvida.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Na hipótese em exame, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, sob a alegação de que foram realizados saques em sua conta sem seu conhecimento ou autorização.
Para fundamentar suas alegações, anexou aos autos, sob o ID 861709070, cópia do boletim de ocorrência policial registrado em razão dos fatos narrados, bem como documentos que demonstram a contestação formal das transações junto à instituição financeira demandada.
Ressalto, por conseguinte, que considero verossímil a narrativa autoral, tanto pelas provas carreadas aos autos supracitadas, como pelo fato de que as circunstâncias relatadas amoldam-se perfeitamente às inúmeras situações de fraude já apresentadas neste Juízo.
De outro flanco, à míngua de prova em sentido contrário (cf.
CDC, art. 14, § 3º), forçoso é concluir que a despesa contestada não foi realizada pela autora, razão pela qual não lhe deve ser atribuída.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 479, consolidou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por expedientes fraudulentos praticados por terceiras pessoas.
Veja-se o enunciado da Súmula 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a CEF não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a regularidade da operação bancária e de acostar aos autos informações acerca da operação objurgada.
Ressalto que o uso do cartão é pessoal e intransferível, de modo que cabe ao banco possuir mecanismos de segurança adequados para proteger os seus clientes/consumidores de fraude, ainda mais quando há movimentação financeira não usual, como ocorreu no caso em testilha.
A movimentação financeira impugnada pela parte autora, conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação (ID 965523673), não foi realizada mediante inserção de cartão com chip e senha, mas por meio do internet banking, utilizando telefone celular que teria sido previamente autorizado em terminal de autoatendimento.
No entanto, a ré não apresentou qualquer documentação que comprove os procedimentos adotados para verificar a regularidade da operação, limitando-se a juntar aos autos apenas capturas de tela de seus sistemas internos, os quais indicariam que o aparelho celular utilizado nas transações estaria autorizado.
Assim, e considerando que constitui responsabilidade do banco arcar com os riscos de sua atividade-fim, cumpre condenar a instituição financeira pelos danos materiais – o que resulta no ressarcimento dos valores transferidos indevidamente da conta corrente do autor.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência abaixo colacionada.
VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para (...) condenar a Caixa Econômica Federal: a) restituir em favor da parte autora o valor de R$ 29.178,00 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais), com juros e correção monetária desde 15/10/2021 (evento danoso); b) em obrigação de pagar a quantia certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com juros desde 15/10/2021 (evento danoso) e correção a contar da presente data pelos danos morais causados.Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) a única hipótese de afastar a responsabilidade da parte recorrida em relação ao reclamado seria a aceitação, mediante prova, da existência da fraude alegada.
E, ainda nesta hipótese, não haveria responsabilidade imputável à CAIXA; b) sendo admitida a hipótese de fraude, é certo que não há, e não foi provado, participação da demandada (CAIXA) no fato.
Não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência da CAIXA nos deveres de diligência quando da suposta liberação do(s) recurso(s) reclamado(s) a um terceiro, haja vista que a(s) transação(ões) contestada(s) fora(m) realizada(s) na data de 10/05/2021, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente e validado em terminal de auto atendimento (ATM), mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento; c) Sendo admitida a hipótese de fraude, é certo que não há, e não foi provado, participação da demandada (CAIXA) no fato.
Não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência da CAIXA nos deveres de diligência quando da suposta liberação do(s) recurso(s) reclamado(s) a um terceiro, haja vista que a(s) transação(ões) contestada(s) fora(m) realizada(s) na data de 10/05/2021, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente e validado em terminal de auto atendimento (ATM), mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento; d) o cartão com CHIP não é passível de clonagem.
Todas as transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia CHIP em terminais de autoatendimento, terminais de BANCO 24H e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a LEITURA DO CHIP, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem, e mediante a utilização da senha do cliente (IP SILÁBICA conjunto único composto de três sílabas e/ou NUMÉRICA - conjunto único composto por quatro dígitos), de conhecimento exclusivo do titular da conta, cujo uso é pessoal, intransferível e cadastrada pelo cliente.2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não obstante as alegações trazidas em sede de recurso, o raciocínio contido na decisão recorrida encontra-se em estrita sintonia com o posicionamento por mim adotado em processos semelhantes, inclusive no que toca ao patamar fixado a título de dano moral.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se:(...) Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O caso em apreço ainda envolve relação disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 22, abaixo reproduzido: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, vislumbro que as pretensões autorais merecem ser acolhidas em parte.
A parte autora alega que, no dia15/10/2021, constatou terem sido realizadas, em sua conta poupança, mediante fraude, três transferências de valores via Pix para conta de terceiros, que totalizaram o valor de R$ 29.179,98.
Considerando a hipossuficiência da parte demandante, restou determinada (despacho de id. 1272356762), com fulcro no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, para o fim de juntar aos autos as gravações de filmagens relativas ao dia, local e horário em que se efetivou a validação do dispositivo móvel, a partir do qual se realizaram as operações questionadas, no terminal de auto-atendimento (ATM) informado em contestação, bem como para esclarecer a cidade em que localizada a ATM em que ocorreu a validação do dispositivo.A CEF, em manifestação de id. 1616771872, aduziu a impossibilidade de juntar as gravações das filmagens, considerando que o prazo de disponibilização das imagens do gravador é de 90 dias, conforme disposições internas da instituição.Ante tal circunstância, verifica-se que a ré não acostou qualquer prova de que tenha minimamente promovido diligências investigatórias, com a apresentação em juízo dos resultados do procedimento pertinente, com o fim de esclarecer se as transações foram efetivamente realizados pela autora.Vale destacar, por oportuno, que o decurso de tempo não justifica a ausência da disponibilização das gravações das imagens.
Em face da contestação administrativa apresentada ainda em outubro de 2021 (p. 04, id. 809654555), a parte ré poderia ter verificado oportunamente as imagens de câmeras relativas ao local, data e hora em que foram realizadas as operações, em ATM do banco, para validação do dispositivo móvel, que possibilitaram a concretização das transações impugnadas, saques no ATM do Banco 24 Horas indicado, até porque é cediço que as instalações de Caixas Eletrônicos em menção são feitas em locais com sistema de vigilância e monitoração de imagens, como farmácias, supermercados, galerias de lojas, shopping, etc.Além disso, não prestou os demais esclarecimentos determinados no despacho id 1272356762.Portanto, vislumbro que a agência bancária ré não se desincumbiu de seu ônus probante, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.Nessa esteira, com a aplicação do preconizado no verbete sumular n. 479 acima transcrito, em cotejo com o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que houve defeito na prestação de um serviço por parte da ré.
Por certo, não houve adoção de medidas razoáveis que assegurassem a segurança da operação bancária.Por consequência, presente o defeito, nos termos do art. 14, caput, do mesmo Código, deve haver reparação dos danos causados.Ante tal contexto, tenho que o pedido de devolução dos valores objeto das três transações de Pix mencionadas, que totalizam R$ 29.179,98, merece procedência.Incabível, no entanto, sua devolução em dobro, considerando que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (STJ.
AgRg no REsp 1424498.
Rel.
Min.
RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, J.: 07/08/2014), sendo que no caso não se pode vislumbrar nem procedimento de pagamento nem de que concorrência de má fé perpetrada pela ré por ocasião da alegada fraude.De outra parte, também tenho como caracterizados os danos morais suscetíveis de indenização.Em relação aos danos morais alegados, verifico que a fraude bancária se caracteriza como defeito na prestação do serviço por falta de segurança e impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Considero ainda ser apta a causar dano moral o abalo psíquico decorrente da apropriação de valores significativos, privando a autora de aquisição de bens de consumo por mais de dois anos.
Note-se que a conta ficou com saldo inferior a R$ 5,00 (cinco reais).Em relação a esse ponto, fixo a reparação em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tal quantia, por certo, não é excessiva, ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tampouco pode ser considerada inexpressiva.
Portanto, é capaz de, a um só tempo, reparar o dano e punir, com vistas a evitar novas condutas lesivas.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos. (AGREXT 1009311-19.2021.4.01.3000, JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 17/11/2023.) Relativamente aos danos morais, merece prosperar o pedido de reparação, uma vez que a ofensa a direito de estatura fundamental implica violação à dignidade da pessoa humana, pelo que a indenização é certamente devida. É cediço que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nesse contexto, levo em conta a gravidade objetiva dos fatos, especialmente diante dos expressivos valores indevidamente subtraídos da conta corrente do autor, os quais foram suficientes para comprometer seu planejamento financeiro e familiar.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela ré, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu KELVIN AMARAL DA SILVA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
19/05/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:10
Declarada incompetência
-
19/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
26/01/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Ata de audiência
-
20/01/2023 11:06
Juntada de substabelecimento
-
17/01/2023 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
-
20/10/2022 14:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2022 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
20/10/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 14:19
Cancelada a conclusão
-
06/04/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 17:07
Juntada de réplica
-
28/03/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ELTON JUNIO CHIMENDES FREITAS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:18
Juntada de contestação
-
18/02/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
15/12/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008340-43.2022.4.01.3600
Viviane Ellen Ribeiro de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 07:51
Processo nº 1020592-64.2025.4.01.3700
Adriane Nascimento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Suen Fonseca Mineiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 09:54
Processo nº 0002767-24.2015.4.01.3200
Cristovao Acacio de Moura
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2018 14:47
Processo nº 1002696-43.2023.4.01.3905
Luzimar Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jalles de Aguiar Fostal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 16:56
Processo nº 1027703-72.2024.4.01.3300
Marilise Carvalho da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2024 10:51