TRF1 - 1010501-98.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010501-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000219-30.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCILENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010501-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000219-30.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCILENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, realizado em 24/11/2021.
Em suas razões, o autor pleiteia que data inicial do benefício seja a partir da data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 18/6/2019.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010501-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000219-30.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCILENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão controvertida no presente recurso cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença concedido na sentença recorrida.
O juízo a quo fixou a DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 24/11/2021.
O apelante, por sua vez, pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do benefício anterior (18/6/2019), ao argumento de que foi impedida de realizar o pedido de prorrogação.
Sem razão o apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo requerimento administrativo e sendo comprovada a incapacidade laboral desde aquela data por meio da prova pericial, o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Dessa forma, para que seja fixada a data de início do benefício em outro momento é preciso que a decisão esteja amparada em sólidas razões, de modo a não restar dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos em data diversa, o que não é o caso dos presentes autos.
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido impedida de pleitear a prorrogação do benefício anterior.
A comunicação da decisão (id 316830148 – p. 106), ao informar a possibilidade de solicitar a prorrogação em caso de persistência da incapacidade laboral, demonstra o contrário.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida nos moldes como prolatada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010501-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000219-30.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCILENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DIB NA DER.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida no presente recurso cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença concedido na sentença recorrida.
O juízo a quo fixou a DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 24/11/2021.
O apelante, por sua vez, pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do benefício anterior (18/6/2019), ao argumento de que foi impedida de realizar o pedido de prorrogação. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo requerimento administrativo e sendo comprovada a incapacidade laboral desde aquela data por meio da prova pericial, o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER). 3.
Inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido impedida de pleitear a prorrogação do benefício anterior.
A comunicação da decisão (id 316830148 – p. 106), ao informar a possibilidade de solicitar a prorrogação em caso de persistência da incapacidade laboral, demonstra o contrário. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUCILENE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010501-98.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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20/06/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 08:19
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/06/2023 08:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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