TRF1 - 1026257-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1026257-25.2024.4.01.3400 AUTOR: LINDALVA ROCHA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85).
Mérito A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
Dessa forma, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”.
Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Desta feita, a contribuinte mulher precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima, consoante determinado pelo §1º do artigo 18 da EC 103/2019.
A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que a parte autora nasceu em 29/06/1961.
Assim, em 23/08/2023, data do requerimento administrativo, já havia preenchido o primeiro requisito — a idade mínima —, uma vez que contava com 62 anos, 1 mês e 24 dias de idade.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2008 31/10/2009 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 2 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 RECOLHIMENTO 01/01/2010 28/02/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2010 31/03/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 RECOLHIMENTO 01/04/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2010 29/02/2012 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2012 31/07/2023 1.00 11 anos, 4 meses e 0 dias 136 É cediço que consoante entendimento firmado pela TNU é possível o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), grifos adicionados.
Na mesma direção a tese firmada no PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” (TEMA 192).
Na hipótese em exame, as contribuições dos meses de 06/2008, 11/2008, 01/2009, 04/2009 e 02/2011 foram efetivamente recolhidas fora do prazo legal.
Todavia, tais recolhimentos foram considerados válidos para fins de carência, uma vez que realizados antes da ocorrência da perda da qualidade de segurada.
Os salários de contribuição que originaram os recolhimentos referentes às competências de 01 a 02/2010 e 04/2010 são inferiores ao salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, tais contribuições são inservíveis para fins de carência e, por conseguinte, as respectivas competências não serão consideradas para efeito de concessão da aposentadoria.
Saliente-se que nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo pagamento que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência.
Sem isto, as condições para a concessão do benefício previdenciário não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
Destarte, considerando apenas os períodos de contribuição válidos, a parte autora totaliza 180 (cento e oitenta) meses de carência e 15 (quinze) anos, 0 (zero) mês e 0 (zero) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (23/08/2023).
Assim, verifica-se que os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico foram cumpridos, conforme demonstrado nos registros de tempo de contribuição apresentados a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 3 meses e 13 dias 136 58 anos, 4 meses e 14 dias Até 31/12/2019 11 anos, 5 meses e 0 dias 137 58 anos, 6 meses e 1 dias Até 31/12/2020 12 anos, 5 meses e 0 dias 149 59 anos, 6 meses e 1 dias Até 31/12/2021 13 anos, 5 meses e 0 dias 161 60 anos, 6 meses e 1 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 9 meses e 4 dias 166 60 anos, 10 meses e 5 dias Até 31/12/2022 14 anos, 5 meses e 0 dias 173 61 anos, 6 meses e 1 dias Até a DER (23/08/2023) 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 62 anos, 1 meses e 24 dias Até 31/12/2023 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 62 anos, 6 meses e 1 dias Até 31/12/2024 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 63 anos, 6 meses e 1 dias Até a data de hoje (17/05/2025) 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 63 anos, 10 meses e 18 dias Na data do requerimento administrativo, a requerente faz jus à aposentadoria, nos termos do artigo 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, por preencher os requisitos de tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e idade mínima de 62 anos.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada em 23/08/2023, correspondente à data do requerimento administrativo e data de início do pagamento (DIP) na data de prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra. (2) Outrossim, também condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como importâncias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos.
A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
20/04/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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