TRF1 - 1085293-03.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085293-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085293-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO WANDERLEY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085293-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085293-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO WANDERLEY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança, “confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou que a autoridade coatora procedesse ao imediato encaminhamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante em 8/6/2021 (sob nº 44234.672582/2021-95), sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais).”.
Em suas razões, a autarquia postula pelo afastamento da multa prévia.
Contrarrazões apresentadas.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085293-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085293-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO WANDERLEY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos ("ex-officio" e voluntário).
A apelação apresentada pelo INSS limita-se a requerer o afastamento da afastamento da multa prévia, na hipótese de impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado em sentença.
Em relação à multa aplicada, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
No âmbito desta Corte, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015) Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.
Quanto à inércia da apontada autoridade coatora em tomar as providência s necessárias para o encaminhamento do procedimento administrativo ao órgão apropriado, utiliza-se do entendimento esposado na sentença que bem ilustra a necessidade de concessão da segurança, "in verbis": No caso concreto, a impetrante apresentou recurso em 08/06/2021, e o processo foi encaminhado ao CRPS em 30/08/2021 (Id. 844350644), entretanto, após transcorridos mais de 8 (oito) meses desde a interposição do recurso, ainda não houve encaminhamento ao órgão julgador, o que demonstra a presença de mora indevida no caso concreto.
Não se desconhece a importância do princípio da isonomia, cuja aplicação impõe que os processos sejam julgados em ordem cronológica e com base em critérios objetivos.
Ocorre que a observância da ordem cronológica não pode suplantar a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação tão somente para determinar a exclusão da multa imposta. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085293-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085293-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO WANDERLEY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REMESSA À JUNTA DE RECURSOS.
MULTA COERCITIVA FIXADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1.
Há entendimento jurisprudencial majoritário contrário à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação esta não comprovada no caso, razão pela qual assiste razão à autarquia quanto à exclusão da multa previamente fixada. 2.
Remessa necessária e apelação, providas em parte, para exclusão da multa prévia da condenação sentencial.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO WANDERLEY DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A O processo nº 1085293-03.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/09/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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29/09/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/09/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 17:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/09/2022 17:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/09/2022 15:29
Recebidos os autos
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28/09/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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