TRF1 - 1018302-31.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018302-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000265-72.2018.8.04.6601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIR NASCIMENTO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e VANESSA CARDOSO - AM11077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018302-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000265-72.2018.8.04.6601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIR NASCIMENTO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e VANESSA CARDOSO - AM11077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão que afastou a aplicação da multa cominada em razão do atraso na implantação de benefício previdenciário.
Em suas razões, requer a reforma da decisão para que seja mantido o valor das astreintes anteriormente fixado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018302-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000265-72.2018.8.04.6601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIR NASCIMENTO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e VANESSA CARDOSO - AM11077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Quanto às astreintes, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Por outro lado, o objetivo da multa diária é inibitório, sua cominação visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora, na forma do art. 537, §1º, do CPC.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ, in verbis: "em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução" (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2013). "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer" (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). "A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. (...)" (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.212, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: DJe 01.08.2017) Grifos acrescentados No presente caso, as decisões de fls. 113 e 213 do ID 424846718 indicam que o INSS foi previamente intimado para implantação de benefício.
A recalcitrância está, assim, devidamente comprovada.
De outro lado, não se pode permitir o ganho em excesso pela mora da autarquia, de forma a se causar prejuízo ao erário.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar o valor da multa em R$ 5.000 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018302-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000265-72.2018.8.04.6601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIR NASCIMENTO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e VANESSA CARDOSO - AM11077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA.
RECALCITRÂNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SOPESAMENTO COM A IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
VALOR DAS ASTREINTES REDUZIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que seja comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, que, no caso dos autos, ainda que não estivesse configurada na sentença, se concretizou no descumprimento das decisões posteriores. 2.
O objetivo da multa diária é inibitório, e sua cominação visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora, na forma do art. 537, §1º, do CPC. 3.
De outro lado, não se pode permitir o ganho em excesso pela mora da autarquia, de forma a se causar prejuízo ao erário. 4.
Apelação provida em parte.
Valor da multa reduzido a R$ 5.000 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NADIR NASCIMENTO DAS CHAGAS Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARDOSO - AM11077-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018302-31.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/09/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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