TRF1 - 1018462-83.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018462-83.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAUL LUIZ ESTEVES DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO REIS CALVO - PA40151 POLO PASSIVO:CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL LUIZ ESTEVES DO COUTO contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARÁ e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a revisão de nota atribuída na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, com pedido de liminar para que seja determinada a correção da nota, passando a 6,1 pontos, com inclusão do nome na lista de aprovados, O impetrante sustenta que, embora tenha sido atribuída a ele nota final de 5,5, sua resposta à questão 4.a estaria em conformidade com o gabarito oficial, sendo indevidamente desconsiderada a pontuação de 0,6 pontos.
Alega violação a direito líquido e certo, por erro material e ausência de fundamentação adequada por parte da banca examinadora, mencionando os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e motivação dos atos administrativos, bem como a Súmula 473 do STF.
Requereu ainda a concessão de gratuidade da justiça.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe que se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei Federal nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Exige-se ainda, para a concessão da tutela de urgência nesta via processual, a presença da prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, o qual deverá restar de plano comprovado, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de matéria relativa à aplicação e correção de provas de concursos/exames, a intervenção do Poder Judiciário afigura-se limitada às situações em que seja notória a ilegalidade, o abuso de poder, ou o erro material presente na formulação ou correção das questões, uma vez que nos termos do Tema 485 do STF "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Trata-se portanto, de intervenção excepcionalíssima, uma vez que a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao delimitar que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção ou na formulação das questões, salvo nas seguintes circunstâncias: 1.
Erro material na correção da prova; 2.
Incompatibilidade com o edital, onde a questão diverge das regras previamente estabelecidas; 3.
Ambiguidade ou falta de clareza que prejudique a correta interpretação da questão; e 4.
Violação à isonomia ou critérios de avaliação inconsistentes.
A autonomia das bancas examinadoras é a regra, autorizando-se o controle de legalidade pelo Judiciário tão-somente nas circunstâncias ao norte citadas, e desde que comprovadas de plano.
Assim, em se tratando de erro material evidente, seja na elaboração da questão, ou na sua correção, é cabível a intervenção judicial, afastando-se a Tese 485 firmada pela Suprema Corte.
Nesse sentido, os seguintes julgados do próprio STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1030329 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Publicação: 14/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.CONCURSO PÚBLICO.
ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar.
II - A decisão que se busca suspender constatou e declarou erro material na correção de prova de concurso público, após ter sido realizado o cotejo entre o gabarito e a resposta da candidata, inexistindo ofensa à ordem pública.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 799 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente); Publicação: 18/03/2015) Deste último julgamento, extraio o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Relator: Não há falar em ofensa à ordem pública quando ocorre controle de legalidade dos atos praticados em certame que foi objeto de decisão judicial na qual se declarou erro material na correção da prova, após ter sido realizado o cotejo entre o gabarito e a resposta da candidata.
No caso dos autos, verifico que se encontram presentes, nos termos da jurisprudência do STF, os requisitos autorizativos da intervenção judicial, uma vez que se trata de evidente erro material da Banca Examinadora, como passo a demonstrar.
Insurge-se o impetrante quanto à ausência de pontuação relativa à sua resposta à questão 4.A de Direito Constitucional, na prova prático-profissional do Exame de Ordem da OAB/PA, a qual sustenta estar em conformidade com espelho de respostas da própria FGV.
Com efeito, do espelho acostado à inicial, extraio a seguinte resposta do gabarito oficial, atribuída à questão 4.A (id 2183846240 - Pág. 2): "A.
Sim.
O não pagamento da dívida fundada (dívida pública com exigibilidade superior a doze meses), sem que haja motivo de força maior, permite a decretação da intervenção no Município (0,55), nos termos do Art. 35, inciso I, da CRFB/88 (0,10)." Já a resposta do impetrante à questão, se encontra assim redigida (id 2813846275): "A) Sim, é cabível decreto de intervenção para que a união (sic) reorganize as finanças da unidade da federação que deixar de pagar sem motivo de força maior por mais de 2 anos consecutivos dívida fundada (vide art. 35 I da CF/88)." Ora, basta um cotejo superficial entre o gabarito da FGV e a resposta acima transcrita para se concluir que de fato incorreu a Banca Examinadora em erro material ao não conferir qualquer pontuação ao impetrante.
O gabarito da FGV aponta como resposta inicial, "sim", ao que respondeu o impetrante "sim".
O gabarito oficial fixa que "O não pagamento da dívida fundada (dívida pública com exigibilidade superior a doze meses), sem que haja motivo de força maior, permite a decretação da intervenção no Município...(...)" Por seu turno, respondeu o impetrante que: "é cabível decreto de intervenção para que a união (sic) reorganize as finanças da unidade da federação que deixar de pagar sem motivo de força maior por mais de 2 anos consecutivos dívida fundada..." Por fim, consta do gabarito oficial o dispositivo constitucional que fundamenta a resposta: "nos termos do Art. 35, inciso I, da CRFB/88".
Na resposta do impetrante menciona-se o mesmo dispositivo legal: "(vide art. 35 I da CF/88)." Não é preciso qualquer esforço interpretativo para se verificar que a resposta do requerente à questão 4.A se encontra exatamente dentro dos parâmetros fixados como corretos pelo espelho de correção da prova, quais sejam: (i) sim; (ii) não pagamento de dívida fundada; (iii) sem motivo de força maior; (iv) permissão de decreto de intervenção; (v) Art. 35, inciso I, da CRFB/88.
De outra parte, na resposta ao recurso interposto, a Banca se manifestou de forma lacônica, afirmando apenas que "a resposta não preenche os requisitos exigidos pelo espelho sendo que a mera referencia legal não pontua.
Recurso improvido" (id 2183846199).
Todavia, como já ao norte demonstrado, a resposta do examinando reproduz de forma expressa os elementos constantes do espelho de prova, ressalvando-se apenas a ausência de menção ao conceito de dívida fundada incluído no gabarito da FGV.
Todavia, ainda sob esse aspecto, afigura-se flagrante o erro material de correção, quando presentes na resposta do impetrante os elementos necessários ao atendimento escorreito da indagação, na forma do espelho de resposta da examinadora.
Frise-se que sob nenhum aspecto se encontra este juízo revendo os critérios de correção adotados pela FGV.
Muito pelo contrário.
O erro material identificado tem por fundamento exatamente a não observância dos critérios de correção do gabarito oficial, na medida em que o responsável pela correção do quesito deixou de aplicar o espelho da prova ao atribuir pontuação zero à resposta em análise.
Trata-se aqui do mero controle de legalidade do ato administrativo que, deixando de lado os parâmetros de aferição de respostas ao qual se encontrava vinculado, culminou por não atribuir a pontuação a que faria jus o impetrante, por força da grade de respostas da própria FGV.
Acrescente-se ainda a ausência de motivação adequada, uma vez que a resposta ao recurso limitou-se a afirmar que "a mera referencia legal não pontua", não havendo qualquer menção aos "requisitos exigidos pelo espelho" não atendidos na resposta.
Em suma, restando devidamente comprovada a existência de flagrante erro material na correção da questão sub judice, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar inaudita altera pars, ressaltando, quanto ao perigo da demora, que este se evidencia pela ilegal supressão ao impetrante do direito ao exercício de sua profissão, mediante inscrição na OAB.
Pela pertinência, trago mais uma vez à colação o julgamento proferido pelo STF, já ao norte transcrito, no qual se reconhece a ausência de ilegalidade da intervenção judicial, em se tratando de flagrante erro material em correção de prova.
Confira-se: Não há falar em ofensa à ordem pública quando ocorre controle de legalidade dos atos praticados em certame que foi objeto de decisão judicial na qual se declarou erro material na correção da prova, após ter sido realizado o cotejo entre o gabarito e a resposta da candidata. (SL 799 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente); Publicação: 18/03/2015) Diante do exposto: 1.
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à atribuição, ao impetrante RAUL LUIZ ESTEVES DO COUTO, da integralidade da pontuação de 0,65, referente à Questão 4.A, Direito Constitucional, da prova prático-profissional do 42º EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2ª FASE, Seccional OAB/PA, a qual deverá ser somada à nota já obtida pelo impetrante na referida prova para todos os fins de direito, aí incluída sua aprovação na segunda fase do exame, caso obtenha pontuação suficiente, bem como a respectiva inscrição nos quadros da OAB; 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita; 3.
Considerando que a FGV é mera executora do exame, determino a exclusão de seu Presidente do polo passivo da lide e, por conseguinte, da própria Fundação.
Retifique-se a autuação nestes termos; 4.
Notifiquem-se as autoridades impetradas a fim de que preste as informações necessárias; 5.
Cientifique-se a OAB/PA e e o Conselho Federal para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009; 6.
Vista ao MPF; 7.
Por fim, conclusos para sentença; Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
28/04/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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