TRF1 - 1012639-83.2019.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012639-83.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012639-83.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA - BA21123-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012639-83.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012639-83.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA - BA21123-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando à autarquia a concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB no primeiro requerimento por ele formulado, em 6/5/2008.
Narra o INSS, preliminarmente, que o pedido do autor encontra-se abarcado pela prescrição qüinqüenal e pela decadência.
No mérito, afirma que o tempo como aluno aprendiz só pode ser computado quando há desempenho de atividade laboral.
Discorre acerca de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012639-83.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012639-83.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA - BA21123-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico que a apelação não deve ser integralmente conhecida.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015) No apelo, o INSS insurge-se, inclusive, contra a especialidade de períodos já reconhecidos administrativamente O magistrado sentenciante sequer discorreu sobre exposição a agentes nocivos, não havendo relação de tal discussão com a sentença.
Analiso os demais fundamentos do apelo.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Desse modo, se a parte demorou mais de cinco anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perde a possibilidade de obter o benefício.
O que ela perdeu foram apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Não se pode admitir, portanto, que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Ilustrativamente, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2.
Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1590354 MG 2016/0063813-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) Portanto, no caso de benefícios previdenciários, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, entendimento do STF no enunciado Sumular 443, no sentido de que “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Ademais, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim sendo, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Tampouco incide sobre o caso concreto a decadência, já que a redação então vigente do art. 103 da Lei n° 8.213/91 referia-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, excluindo o ato de indeferimento.
Quanto ao período em que o autor figurou como aluno-aprendiz, verifica-se que consta dos autos certidão de tempo escolar emitida pela Escola Técnica Federal de Catu/BA atestando que no período reclamado a instituição fornecia ao autor “alimentação, material escolar, atendimento médico-odontológico e pousada”, tendo ele “participado das atividades curriculares nos campos e culturas e criações desta Escola, sendo este período de aprendizado”.
Vale ressaltar que com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia.
Por outro lado, o STF firmou entendimento no sentido de que "o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma.
MS 31518/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
Desse modo, inexistente comprovação da efetiva execução do ofício por encomenda de terceiros, não se desvela possível a contagem do tempo para fins previdenciários, devendo o recurso ser provido neste ponto.
Considerando que o período reconhecido pela sentença como aluno-aprendiz se referia a 15/2/1974 a 23/12/1976 e que o julgador calculou, ao todo, apenas 30 anos e 11 meses de contribuição, a exclusão de tal período impossibilita a concessão do benefício na primeira DER.
Isso posto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NO QUE FOI CONHECIDO, DOU PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012639-83.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012639-83.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA - BA21123-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PARTE DAS RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ADI 6096/DF.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART.103 DA LEI 8.213/1991.
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ.
ESCOLA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO. 1.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, ou não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado.
No apelo, o INSS insurge-se, inclusive, contra a especialidade de períodos já reconhecidos administrativamente O magistrado sentenciante sequer discorreu sobre exposição a agentes nocivos, não havendo relação de tal discussão com a sentença.
Apelo não conhecido nestes pontos. 2.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
Tampouco incide sobre o caso concreto a decadência, já que a redação então vigente do art. 103 da Lei n° 8.213/91 referia-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, excluindo o ato de indeferimento. 4.
O STF firmou entendimento no sentido de que "o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma.
MS 31518/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
Desse modo, inexistente comprovação da efetiva execução do ofício por encomenda de terceiros, não se desvela possível a contagem do tempo para fins previdenciários, devendo o recurso ser provido neste ponto. 5.
Considerando que o período reconhecido pela sentença como aluno-aprendiz se referia a 15/2/1974 a 23/12/1976 e que o julgador calculou, ao todo, apenas 30 anos e 11 meses de contribuição, a exclusão de tal período impossibilita a concessão do benefício na primeira DER. 6.
Apelo conhecido em parte, no que foi conhecido, provido para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NO QUE FOI CONHECIDO, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA - BA21123-A O processo nº 1012639-83.2019.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/05/2021 07:12
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:03
Desentranhado o documento
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30/04/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/04/2021 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 09:08
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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