TRF1 - 0031310-24.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031310-24.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031310-24.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031310-24.2012.4.01.3400 - [Anistia Política, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0031310-24.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal, em face da sentença do juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por Antônio Carlos Marques, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente.
Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, fundamentando que o artigo 60 da Lei 8.878/94 veda qualquer indenização de caráter retroativo, permitindo apenas o retorno ao cargo anteriormente ocupado.
A União também suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o pedido já foi analisado administrativamente, caracterizando a ocorrência de bis in idem.
No mérito, a União sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, com base no Decreto-Lei 20.910/32, que estabelece prazo de cinco anos para demandas contra a Administração Pública, considerando que o marco inicial da contagem prescricional se deu com a Lei 10.559/2002.
Afirma que a pretensão indenizatória por danos morais já estaria abarcada pela indenização concedida na anistia política, conforme a Lei 10.559/2002.
Alega ainda que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo, devendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a União argumenta que, na hipótese de manutenção da condenação, os juros devem ser calculados conforme a Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em sede de contrarrazões, o apelado Antônio Carlos Marques aduz que o direito à indenização por danos morais encontra amparo constitucional nos artigos 5º, V e X, da CF/88, e que a vedação constante na Lei 8.878/94 não pode suprimir direito fundamental.
Defende a possibilidade de cumulação da reparação econômica concedida pela Lei de Anistia com indenização por danos morais, destacando que são verbas com fundamentos distintos.
Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a imprescritibilidade do direito à indenização por danos morais decorrente de violações de direitos humanos durante o regime militar.
O apelado também rebate a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o pedido de reparação por danos morais não se confunde com a indenização administrativa recebida.
No que tange à prescrição, sustenta que os danos morais decorrentes de violações de direitos humanos são imprescritíveis, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Por fim, defende a manutenção do valor fixado na sentença, afirmando que a indenização por dano moral deve considerar a gravidade da lesão e o caráter compensatório. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031310-24.2012.4.01.3400 - [Anistia Política, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0031310-24.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela União.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não prospera, uma vez que a demanda proposta pelo apelado versa sobre a reparação por danos morais decorrentes de perseguição política e não sobre a indenização propriamente dita decorrente da Lei de Anistia.
O direito fundamental à reparação por danos morais encontra guarida nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e tal direito não pode ser suprimido por ato normativo infraconstitucional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 890.930/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/06/2007).
Afasto também a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de indenização por danos morais decorre de fato diverso do reconhecimento da condição de anistiado político, não se confundindo com a reparação econômica obtida administrativamente.
Quanto ao mérito, assiste razão à União.
O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelado carece de amparo legal.
A Lei 8.878/94 estabelece que a anistia concedida aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público gera efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno à atividade, vedando qualquer remuneração de caráter retroativo (art. 60).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o retorno dos empregados anistiados deve ocorrer sob o mesmo regime jurídico ao qual estavam vinculados anteriormente, não havendo direito a qualquer pagamento retroativo ou indenização adicional por danos morais.
Ademais, é firme a orientação jurisprudencial de que a anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878/94, configura um favor legal que visa reintegrar o anistiado ao emprego anterior, não se constituindo em direito absoluto a qualquer efeito financeiro anterior ao retorno.
Assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente específico: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPREGADO REGIDO PELA CLT.
EXTINTO BNCC.
ANISTIA.
READMISSÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO ORIGINAL.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO ANEXO CLXX DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2008.
JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR.
PRESTAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS DO NOVO EMPREGO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...) A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878/2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão." (AC 0030842-94.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025) Logo, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer fundamento jurídico que justifique o acolhimento do pleito indenizatório.
A indenização prevista na anistia tem caráter reparatório e não se confunde com indenização por dano moral, sendo vedada a cumulação de valores com o mesmo fundamento, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 10.559/2002.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme consta dos autos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031310-24.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANISTIA POLÍTICA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por Antônio Carlos Marques, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, corrigidos monetariamente. 2.
A União sustenta, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 60 da Lei 8.878/94, e a ausência de interesse de agir, alegando bis in idem.
No mérito, argumenta a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto-Lei 20.910/32 e defende que o valor fixado é excessivo, devendo ser reduzido.
Por fim, requer a aplicação da Lei 9.494/97 para o cálculo dos juros. 3.
O apelado argumenta que a indenização por danos morais possui fundamento constitucional, não se confundindo com a reparação econômica da anistia, além de ser imprescritível por se tratar de violação de direitos humanos. 4.
A controvérsia reside na possibilidade de cumulação da reparação econômica decorrente da anistia política com a indenização por danos morais, bem como na prescrição da pretensão indenizatória e na adequação do valor fixado. 5.
Afastadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, uma vez que a reparação por danos morais é direito constitucional, distinto da indenização administrativa pela anistia política. 6.
No mérito, o pedido de indenização por danos morais carece de amparo legal.
A Lei 8.878/94 veda remuneração retroativa e indenizações adicionais aos anistiados, limitando os efeitos financeiros ao retorno ao cargo. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região reconhece que a anistia constitui favor legal sem gerar direito a indenizações retroativas ou adicionais. 8.
Considerando o caráter reparatório da indenização prevista na anistia, é vedada a cumulação com indenização por danos morais, conforme art. 16 da Lei 10.559/2002. 9.
Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários, em razão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES em 14/02/2022 23:59.
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23/11/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
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17/03/2020 01:15
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 01:15
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 01:15
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 01:14
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53D
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22/02/2019 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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26/11/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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27/04/2018 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/04/2018 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/04/2016 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2016 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2014 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2014 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/04/2014 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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