TRF1 - 1003696-26.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003696-26.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIR MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA - BA47663, YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS - SE9326 e TATIANE DE JESUS MACHADO - BA44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum, ajuizada por VALMIR MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e representado por sua cônjuge MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
Narra a petição inicial (ID 1612908357) que o autor, nascido em 16/05/1958, requereu administrativamente o benefício em 06/03/2015 (DER), sob o NB 701.449.719-8.
Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de não atendimento ao requisito da deficiência exigido pela legislação.
Sustenta o demandante ser portador de Transtorno Esquizoafetivo Bipolar (CID F25.1), condição mental crônica e sem possibilidade de cura, que lhe acarreta impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade e impedindo-o de prover seu próprio sustento.
Aduz, ademais, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, compondo grupo familiar com sua esposa, Sra.
Maria de Lourdes Batista dos Santos Machado, a qual percebe benefício assistencial ao idoso no valor de um salário mínimo.
Juntou procuração e documentos.
Por meio do despacho de ID 1662168447, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS para apresentar contestação, dispensando-se a audiência de conciliação.
Regularmente citado (ID 1721359469), o INSS apresentou contestação (ID 1728592092), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento.
A parte autora apresentou réplica (ID 1810410188), refutando a preliminar de renúncia por tramitar o feito na Vara Federal Comum e reiterando os argumentos da inicial.
O feito foi saneado pelo despacho de ID 1866294162, que determinou a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos no ID 2128729352.
O laudo socioeconômico foi acostado no ID 2130943349.
Intimadas as partes sobre os laudos (IDs 2150469717, 2150469766), a parte autora manifestou-se no ID 2154292222, concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de procedência para concessão do benefício desde a DER (06/03/2015) até a véspera da DIB do benefício assistencial ao idoso que passou a receber (maio/2023).
Diante da informação sobre a incapacidade civil do autor, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (ID 2157221551).
O Ministério Público Federal, intimado (ID 2160685888), apresentou parecer no ID 2160890324, opinando pela procedência do pedido, por entender comprovados os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade social desde a DER (06/03/2015).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar - Renúncia ao Valor Excedente ao Teto do JEF O INSS arguiu a necessidade de intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais.
Contudo, a presente demanda tramita perante a Vara Federal Comum, cujo procedimento não se submete ao limite de alçada dos Juizados Especiais.
O valor atribuído à causa (R$ 112.000,00 - ID 1612908357) supera o referido teto, o que, por si só, já justificaria o processamento pelo rito comum, não havendo que se falar em renúncia para fins de fixação de competência neste âmbito.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.2.
Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, especificamente a comprovação da deficiência que gere impedimento de longo prazo e da condição de miserabilidade do grupo familiar, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
II.2.1.
Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um benefício de natureza assistencial, não contributivo, que visa assegurar o mínimo existencial a indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade social.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos legais: a condição de pessoa com deficiência ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos) e a hipossuficiência econômica do requerente e de seu grupo familiar.
II.2.2.
Do Requisito da Deficiência A definição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS encontra-se no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo artigo define "impedimento de longo prazo" como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso concreto, a prova pericial médica (ID 2128729352), realizada por perito nomeado por este Juízo atestou que o Sr.
Valmir Machado dos Santos é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31).
O perito descreveu a condição como um transtorno mental de curso crônico, com resposta terapêutica insatisfatória apesar do uso contínuo de antipsicóticos, cursando com sintomas residuais, déficit cognitivo e comprometimento global das funções cognitivas.
De forma conclusiva, o expert afirmou que o autor possui enfermidade que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando de supervisão e auxílio de terceiros para atividades cotidianas.
O laudo confirmou que essa condição configura um impedimento de longo prazo (superior a dois anos) e que impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir a subsistência do autor.
Ademais, o perito, com base em dados objetivos (relatório médico de psiquiatra datado de 03/03/2015, juntado aos autos), fixou a data de início do impedimento em 03/03/2015, data anterior à DER administrativa (06/03/2015).
O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, apresenta-se claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, não havendo elementos nos autos que infirmem suas conclusões.
Destarte, está comprovado o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, desde 03/03/2015.
II.2.3.
Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) O segundo requisito para a concessão do BPC/LOAS é a comprovação da impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º (com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021), estabelece um critério objetivo inicial, considerando incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, a jurisprudência e a própria legislação evoluíram no sentido de permitir a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, caso a renda per capita supere ligeiramente o limite legal, mas a situação concreta demonstre a vulnerabilidade (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 567.985/MT e entendimento consolidado na Súmula 11 da TNU, antes mesmo da alteração legislativa).
A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, permitindo a ampliação do limite para até 1/2 (meio) salário mínimo, observados os critérios do art. 20-B (grau da deficiência, dependência de terceiros, gastos extraordinários com saúde não cobertos pelo SUS/SUAS).
Ademais, é fundamental destacar a regra do § 14 do artigo 20 da LOAS (incluído pela Lei nº 13.982/2020) e do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determinam expressamente que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de BPC a outro membro da mesma família.
No presente caso, o laudo de avaliação socioeconômica (ID 2130943349), corroborado pelos documentos juntados (como o CadÚnico - ID 1612927352 e o questionário socioeconômico - ID 1612927365), demonstrou que o núcleo familiar do autor é composto por ele próprio e por sua esposa, Sra.
Maria de Lourdes Batista dos Santos Machado, idosa (76 anos na data da perícia social).
A única fonte de renda do grupo familiar, no período relevante para a análise (desde a DER em 06/03/2015 até maio/2023), era o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) percebido pela esposa do autor, no valor de um salário mínimo.
Aplicando-se a regra do artigo 20, § 14, da LOAS, o valor do BPC recebido pela esposa idosa deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
Dessa forma, a renda mensal per capita do grupo familiar do autor está abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo.
A avaliação social descreveu, ainda, as condições modestas de moradia da família e os gastos significativos com medicamentos de uso contínuo para o autor, reforçando o quadro de vulnerabilidade econômica.
Assim, está comprovado o requisito socioeconômico (miserabilidade), nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
II.2.4.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e do Termo Final Comprovado o preenchimento dos requisitos legais (deficiência e miserabilidade) na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme entendimento pacífico.
No caso, a DER ocorreu em 06/03/2015 (ID 1612927372, pág. 4).
O laudo médico judicial fixou o início do impedimento de longo prazo em 03/03/2015 (ID 2128729352), e a análise socioeconômica demonstrou que a condição de miserabilidade também já estava presente naquela data, uma vez que a única renda familiar (o BPC da esposa) já existia e deve ser desconsiderada.
Portanto, a DIB do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixada em 06/03/2015.
Contudo, a parte autora informou na petição de ID 2154292222, e o laudo social também registrou (ID 2130943349), que o Sr.
Valmir Machado dos Santos passou a receber benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS - Espécie 88) a partir de maio de 2023, após completar 65 anos.
Considerando a vedação legal à acumulação de mais de um benefício da mesma espécie (assistencial) pela mesma pessoa (art. 20, § 4º, da LOAS), o benefício ora concedido (BPC/LOAS à pessoa com deficiência - Espécie 87) é devido apenas no período compreendido entre a DIB (06/03/2015) e a véspera da data de início do benefício assistencial ao idoso (30/05/2023 - conforme declaração de benefícios que ora determino a juntada) que o autor passou a receber.
II.2.5.
Da Representação Processual O laudo médico pericial (ID 2128729352) constatou que o autor, em razão de seu transtorno mental, está impossibilitado de exprimir sua vontade e não possui discernimento para a tomada de decisões básicas, inclusive para postular em juízo ou outorgar procuração.
Diante dessa constatação, a parte autora, por meio de seus advogados, peticionou no ID 2154292222, indicando a esposa do autor, Sra.
Maria de Lourdes Batista dos Santos Machado, como sua representante legal, juntando documentos comprobatórios do vínculo e procuração assinada a rogo (IDs 2154292610, 2154292679).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente (ID 2160890324).
Consta, ainda, que não há notícia de propositura de ação de interdição, razão pela qual nomeio curador especial apenas para a presente lide, de acordo com o inciso I do art. 72 do NCPC[1], devendo incidir o múnus na pessoa de sua esposa Sra.
Maria de Lourdes Batista dos Santos Machado.
II.2.6.
Da Prescrição Quinquenal A parte autora alega a inocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o processo administrativo permaneceu pendente de decisão final até 07/10/2022, data do julgamento do recurso pela Junta de Recursos (ID 1612927376).
A interposição de recurso administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2023 (ID 1612897393), menos de um ano após a decisão final administrativa, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas desde a DER (06/03/2015).
II.2.7.
Da Tutela de Urgência A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
Os requisitos para a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada pela análise das provas documental e pericial, que confirmaram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER.
O perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício e à condição de vulnerabilidade social e de saúde do autor.
Contudo, considerando que o autor já se encontra amparado por outro benefício assistencial (BPC idoso) desde maio de 2023, a tutela de urgência, neste momento, teria como objeto principal a determinação de pagamento imediato dos valores atrasados, o que refoge à praxe e se confunde com o próprio cumprimento da obrigação de pagar decorrente da sentença.
A efetividade da tutela jurisdicional será garantida pela condenação ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (Espécie 87) em favor do autor, VALMIR MACHADO DOS SANTOS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativa, em 06 de março de 2015; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, compreendidas entre a DIB (06/03/2015) e a véspera da data de início do benefício assistencial ao idoso (Espécie 88) (29/05/2023) atualmente recebido pelo autor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, respeitados os termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência (09/12/2021); c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) NOMEAR curador especial apenas para a presente lide, devendo incidir o múnus na pessoa de sua esposa Sra.
Maria de Lourdes Batista dos Santos Machado.
Sem custas para o INSS, em razão da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação apurado em liquidação ultrapasse o limite legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal [1] “Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ...”. -
09/05/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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