TRF1 - 1055817-21.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 17:05
Juntada de cálculos judiciais
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24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/06/2025 11:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:47
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1055817-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS em 10/08/2023, sob a alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurada "tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 14/10/2022".
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Sequela neurológica de acidente vascular cerebral TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 14/10/2022 (segundo o laudo sabi) DCB 12 meses REABILITAÇÃO SIM Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito.
Com efeito, segundo o CNIS, a autora está qualificada como SEGURADA ESPECIAL, com período positivo a partir de 2012 (PSE-POS Período Segurado Especial Positivo), sendo incompreensível a justificativa apresentada pelo INSS para o indeferimento do benefício.
De igual forma, foi beneficiária de seguro-defeso até período próximo a DII, sem perda da qualidade rural, nem comprovação de exercício de atividade urbana.
Assim, entendo comprovada a condição de segurada especial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
Registro que a DCB deve ser fixada A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) DILVAN SOUZA RAMOS CPF: *34.***.*74-00, PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS CPF: *57.***.*98-61 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 10/08/2023 DCB 12 meses A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS - CPF: *57.***.*98-61 (AUTOR)
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19/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:31
Juntada de contestação
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28/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/01/2025 12:18
Juntada de documentos diversos
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05/11/2024 10:46
Juntada de laudo de perícia médica
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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