TRF1 - 1015024-22.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015024-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000988-23.2020.8.11.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARETE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015024-22.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, tendo em conta a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência, o que implica na falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do REsp 1.352.721 SP do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material, que aliados à prova testemunhal produzida, confirmam a atividade rurícola exercida no período de carência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015024-22.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
O juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (artigo 485, IV), ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência, nos termos do REsp 1.352.721 SP do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Com efeito, no caso presente, a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos, nos casos em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação proposta por Ana Izidora de Almeida Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
III.
Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018), o que não ocorreu, in casu, pois, segundo o acórdão recorrido, a parte autora que completou idade para aposentadoria em 2002, deveria demonstrar 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural, mas a certidão de casamento apresentada é datada de 1978.
Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016.
IV.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de procedência, consignando que "a parte autora completou idade para aposentadoria em 2002, devendo demonstrar 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural.
Contudo, o documento apresentado, certidão de casamento, datada de 1978, referenciando a profissão do cônjuge como lavrador, é insuficiente a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de prova do trabalho rural, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2018 (nascimento em 08/10/1963), cuja carência é de 180 meses (2003 a 2018).
Entretanto, não há nos autos arcabouço documental probatório eficaz a instruir a inicial, isso porque a única prova acostada é a certidão de casamento da autora, celebrado em 18/02/1994, em que consta o cônjuge como sendo lavrador (extemporânea ao período de carência), o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015024-22.2024.4.01.9999 APELANTE: MARGARETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEUDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.352.721-SP. 1.
O juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (artigo 485, IV), ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência, nos termos do REsp 1.352.721 SP do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018).
Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023. 3.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2018 (nascimento em 08/10/1963), cuja carência é de 180 meses (2003 a 2018).
Entretanto, não há nos autos arcabouço documental probatório eficaz a instruir a inicial, isso porque a única prova acostada é a certidão de casamento da autora, celebrado em 18/02/1994, em que consta o cônjuge como sendo lavrador (extemporânea ao período de carência), o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 5.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
05/08/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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