TRF1 - 1042529-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1042529-49.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: ISY ADELAIDE VALE LIMA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO PESSOAL MILITAR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar cuja finalidade é “garantir a renovação do contrato da Impetrante e que a Força Aérea Brasileira se abstenha de excluir a Impetrante de seus quadros por motivos exclusivos de estatura, na presente prorrogação e demais subsequentes”. [sic] Narra a exordial que a impetrante no dia 27 de setembro de 2022 interpôs o Mandado de Segurança nº 1037943-37.2022.4.01.3900, com pedido liminar contra ato do Presidente da Comissão de Seleção Interna do concurso QOCON TEC1 - 2022/2023, em razão de sua exclusão do referido processo seletivo destinado à convocação, incorporação e inclusão em banco de dados de profissionais de nível superior, voltado ao serviço militar voluntário temporário para o período de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), na especialidade de Arquivologia.
A exclusão da impetrante ocorreu após a realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU), na qual foi considerada inapta em razão do critério de estatura, com base no item 4.3.1 da ICA 160-6/2013.
O pedido liminar foi concedido, permitindo sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo, com o afastamento do critério de altura.
Posteriormente, a decisão foi confirmada por sentença e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em sede de apelação, transitando em julgado no dia 27/07/2023.
No entanto, em 14/08/2024, na avaliação médica para a prorrogação do tempo de serviço, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica declarou a que a impetrante estaria definitivamente incapaz para o serviço ativo, sem apresentar qualquer justificativa médica específica ou indicar a CID correspondente à suposta enfermidade.
Na ata de inspeção de saúde anexada, consta apenas o CID Z02.3, que se refere genericamente à realização de exames médicos para fins de incorporação às Forças Armadas.
Em 24/09/2024, a impetrante foi notificada sobre o indeferimento do pedido de prorrogação de tempo de serviço, sob a alegação de incapacidade definitiva para o serviço militar, novamente com base na questão da estatura, desconsiderando os efeitos da decisão judicial anteriormente proferida.
Destaca que, no parecer da própria Junta de Saúde, consta referência expressa ao processo judicial mencionado, com trânsito em julgado no TRF1, bem como ao item 2.10.3, alínea “b”, da ICA 36-14/2018, que trata dos critérios de aptidão para fins de Inspeção de Saúde.
Salienta que a autoridade coatora descumpriu a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança já transitado em julgado, ao indeferir a permanência da impetrante nos quadros das Forças Armadas, em razão do critério altura.
Liminar e gratuidade da justiça deferidas.
A autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou informações.
A União interpôs agravo de instrumento.
Manifestação do MPF pela não intervenção. É o relato do necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Pois bem, no caso concreto, a impetrante questiona a sua exclusão do SAM, após inspeção de saúde.
No caso concreto, a autora foi excluída, em sede de inspeção de saúde, em razão da seguinte fundamentação (id. 2150719735): INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO, NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES PARA A EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM TRATAMENTO MÉDICO.
NÃO ESTÁ IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
PODE EXERCER ATIVIDADES CIVIS.
NÃO NECESSITA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA.
NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM.
NÃO É SEQUELA DE ACIDENTE OCORRIDO EM OBJETO DE SERVIÇO.
NÃO É DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ESTÁ ENQUADRADO NO INCISO VI DO ARTIGO 108 DA LEI 6.880/80.
OBS: EXISTE PROCESSO JUDICIAL Nº 1037943-37.2022.4.01.3900 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023 NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Além da justificativa acima o parecer médico se fundamenta no art. 108, VI, da Lei 6.880/80: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifei) Nota-se que a conclusão da perícia realizada foi pela incapacidade definitiva da impetrante com fulcro no diagnóstico CID Z02.3 - exame para a incorporação nas forças armadas.
Tal fundamentação não se revela idônea por ser destituída de clareza, não permitindo que seja aferida a incapacidade da impetrante para o serviço militar.
Destaco, ainda, que o despacho decisório que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da impetrante, menciona que o motivo do desinteresse da Administração na referida prorrogação ocorreu em razão da militar não atender a condição estabelecida no item 2.10.3, letra b, da ICA 36-14 de 2018 (fls. 26, id. 2159995349).
Esse item dispõe que: 2.10.3 Além do prescrito nos itens 2.10.2 e 2.10.1, são condições necessárias à concessão da prorrogação do tempo de serviço dos integrantes do QOCon: (...) b) ter sido julgado (a) apto em Inspeção de Saúde para fim das letras “d” e “e” da ICA 160-1 (IRIS); (...) A não prorrogação ocorreu com base na inspeção de saúde carente de clareza.
Vale ressaltar que a questão da estatura mínima já foi objeto de ação anterior já transitada em julgado.
Contudo, saliento novamente que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo, de modo que a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos.
Desse modo, considerando a ausência de previsão legal para fixação de altura mínima como requisito de ingresso nas carreiras da Aeronáutica, já que a Lei 12.464/2001, ao dispor sobre a matéria, não estabeleceu a exigência em comento, bem como que o desempenho das atividades de “Administração” não justificam esse fator como critério de aptidão, vislumbro assistir razão a parte autora.
A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRAS MILITARES.
ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. 2.
No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011. 3.
Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar. 4.
Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). 6.
Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.689/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ALTURA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp 1.570.361/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS 46.243/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 10/9/2014. 3.
No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da ora recorrente do certame. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No TRF-1, os precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
ILEGALIDADE.
ADVENTO DA LEI 12.464/2011 QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES TEMPORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação e de remessa necessária contra a sentença proferida em mandado de segurança na qual foi deferida a reintegração da impetrante/apelada à Convocação, Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário para a cidade de Alcântara/MA, para o cargo de Contadora. 2. É inegavelmente razoável a exigência de altura para o ingresso e exercício de determinados cargos em razão de suas particularidades.
Sobre o tema, ambas as Cortes Superiores têm decidido que a exigência de altura mínima em concurso público exige previsão em lei em sentido formal e material, além de constar do edital que disciplina o certame. 3.
Na espécie, não há que se falar em incidência do art. 20 da Lei nº 12.464/2011 - que prevê a altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças.
A impetrante pretende prestar serviço militar temporário em cargo de Contadora, não sendo aplicável ao cargo os termos da referida legislação.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AC 1002845-46.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/202). 4.
Não se revela razoável admitir altura mínima de 1,55 para fins de aprovação em cargo de Contadora, uma vez que tal parâmetro não se apresenta como essencial para o desempenho da atividade.
Logo, constata-se, na hipótese, desproporção entre a situação específica da impetrante e a exigência editalícia, porquanto ela se inscreveu para ocupar cargo para o qual não há razão lógica de se exigir altura mínima. 5.
Há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado: tendo sido deferida liminar em 12 de agosto de 2015, o decurso do tempo consolidou a situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0081710-10.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
TÉCNICO DE INFORMÁTICA.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO OU EDITAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
CABIMENTO. 1.
Apelações interpostas pela União e pela parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Pará que, nos autos da Ação Ordinária n. 32346-85.2014.4.01.3900, determinou à ré que se assegure à autora o prosseguimento no concurso, assim como a nomeação e posse, caso aprovada em todas as fases do concurso/curso de preparação, independentemente de não possuir a altura mínima exigida para o cargo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de estatura mínima para ingresso na carreira militar depende de previsão legal específica, não sendo suficiente previsão editalícia ou em ato infralegal. 3.
A hipótese dos autos é concernente à altura mínima, estabelecida em ato normativo. 4.
Especificamente para ingresso na Aeronáutica, a Lei n. 12.464/2011 não estabelece altura mínima, dispondo, no seu art. 20, que "para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo". 5.
No caso, a exigência de altura mínima deveria ser veiculada por lei, e não havendo essa previsão legal para ingresso na Força Aérea, foi, portanto, ilegal a eliminação da autora, que se encontrava classificada em 13º lugar para as vagas ofertadas no certame para Técnico de Administração, para a cidade de Belém/PA. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em 30/06/2017, assegurou à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência a serem suportados pela pessoa jurídica a que pertence.
Dessa forma, restou decidido que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Precedente. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação da parte autora provida; apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0032346-85.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023).
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo impugnado, determinando a prorrogação do prazo de incorporação da impetrante, devendo a Força Aérea Brasileira se abster de excluir a militar de seus quadros por motivos de estatura.
Ratifico a gratuidade judiciária para fins de regularização do sistema de movimentação processual, determino o registro do deferimento da gratuidade judicial concedida por meio da decisão de id. 2152754837.
União integrada à lide.
Isenção de custas à União (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem apelações e/ou contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região, em razão da remessa obrigatória por força do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal -
30/09/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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