TRF1 - 1062850-62.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:22
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:10
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 19:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062850-62.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de salário maternidade de segurada especial, relativo ao nascimento de sua filha em 16/08/2020.
Ressalta-se que conforme dispõe a Súmula 149/STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
No caso da parte autora, não consta nos autos documento apto a configurar início de prova documental a comprovar sua condição de segurada especial.
A autora limita-se a trazer documento de arrecadação do eSocial e protocolo de solicitação de registro de pescador profissional datados de quase 04 anos após o parto, não apresentando nenhuma comprovação de trabalho rural anterior a 16/08/2020.
Ademais, na ocasião do parto, a autora era beneficiária de pensão por morte urbana, conforme evidenciado no dossiê previdenciário.
Deve-se realçar que no art. 11, §9º, inc.
I da lei nº 8.213/91 se encontra estabelecido que não pode ser segurado especial quem recebe pensão por morte que ultrapasse o valor de 1 salário mínimo: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Conclui-se que a autora não pode ser qualificada como segurada especial na época do nascimento de sua filha.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
16/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA SANTOS DA SILVA - CPF: *44.***.*52-98 (AUTOR)
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10/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:30
Juntada de aditamento à inicial
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17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:33
Juntada de contestação
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21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 15:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 15:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 15:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 15:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/10/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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