TRF1 - 1004966-24.2019.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
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15/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/09/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:32
Juntada de recurso especial
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21/05/2025 01:14
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004966-24.2019.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004966-24.2019.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEO FABIO SOUZA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081-A e OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004966-24.2019.4.01.3309 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social (LOAS), com DIB em 24/02/2021.
Sustentou a parte autora que o termo inicial do benefício deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo em 24/03/2009, pois indevida a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, conforme Tese de Repercussão Geral/STF fixada no RE 626.489, para ato de concessão de benefício, sendo aplicável apenas na pretensão de rever benefício já concedido; que o benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica, apesar de devidamente habilitado quanto aos aspectos sociais; e que deve ser afastada a prescrição quinquenal em razão da sua incapacidade absoluta.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004966-24.2019.4.01.3309 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Da exegese da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE (Tema n. 313), aliada ao entendimento explicitado na ADI 6.096, julgada em 13/10/2020 – que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 ao alterar a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 –, depreende-se que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se de direito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para a revisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, isso porque atinge tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária dele; em consequência, não é admitida a incidência de prazo prescricional ou decadencial para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício na via administrativa, não se podendo inviabilizar pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, pois representaria o comprometimento do exercício do direito material à sua obtenção, razão pela qual a prescrição limita-se às parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, à luz da Súmula n. 85/STJ.
Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.
Vide os julgados: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003.
A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002.
Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr.
Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10.
Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11.
Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12.
Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade.
Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional.
Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13.
Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No mais, o benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 8.742/1993.
Na hipótese, a apelação é da parte autora e limita-se a discutir o termo inicial do benefício, de modo que, não havendo insurgência por parte do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, em especial da existência de deficiência, tal matéria não necessita ser analisada.
No tocante à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, a parte autora nasceu em 10/10/2003, possuindo 5 (cinco) anos de idade por ocasião da apresentação do requerimento administrativo do benefício em 24/03/2009 e 15 (quinze) anos de idade quando da propositura da lide em 08/08/2019, razão pela qual era considerado absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil/2002, não correndo contra ele a prescrição, consoante previsão do art. 198 do mesmo Codex.
O termo inicial do benefício pressupõe a observância do pedido autoral e da pretensão recursal, bem ainda o preenchimento de todos os requisitos necessários na data que vier a ser fixada.
Na espécie, merece ser mantida a data de início do benefício fixada na sentença, qual seja, a data da perícia socioeconômica realizada em juízo (24/02/2021), pois não há no acervo probatório da lide elementos que permitam retroagir a comprovação da condição socioeconômica desfavorável constatada naquele laudo social, com ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, desde a data da entrada do requerimento administrativo (24/03/2009), tendo em vista o longo tempo decorrido, no qual diversas situações podem ter acontecido, tais como o exercício de atividade laboral pela genitora do autor, relação de casamento ou união estável da genitora, dentre outras situações que podem ter alterado a renda per capita inferior ao necessário para a sobrevivência digna do núcleo familiar.
Vale mencionar que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não trazendo aos autos elementos que permitam, dada a dinamicidade da condição econômica, concluir pelo preenchimento de tal requisito desde 2009, ainda mais porque não comprovado que foi realizado o laudo socioeconômico pelo INSS naquela época.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente à tal verba desde a origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004966-24.2019.4.01.3309 APELANTE: LEO FABIO SOUZA MARTINS REPRESENTANTE: LEONOR DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081-A, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DA ADI N. 6.096.
AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA REDISCUSSÃO DO INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUISITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Da exegese da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE (Tema n. 313), aliada ao entendimento explicitado na ADI 6.096, julgada em 13/10/2020 – que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 ao alterar a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 –, depreende-se que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se de direito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para a revisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, isso porque atinge tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária dele; em consequência, não é admitida a incidência de prazo prescricional ou decadencial para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício na via administrativa, não se podendo inviabilizar pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, pois representaria o comprometimento do exercício do direito material à sua obtenção, razão pela qual a prescrição limita-se às parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, à luz da Súmula n. 85/STJ.
Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022. 2.
O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 8.742/1993. 3.
Na hipótese, a apelação é da parte autora e limita-se a discutir o termo inicial do benefício, de modo que, não havendo insurgência por parte do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, em especial da existência de deficiência, tal matéria não necessita ser analisada. 4.
No tocante à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, a parte autora nasceu em 10/10/2003, possuindo 5 (cinco) anos de idade por ocasião da apresentação do requerimento administrativo do benefício em 24/03/2009 e 15 (quinze) anos de idade quando da propositura da lide em 08/08/2019, razão pela qual era considerado absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil/2002, não correndo contra ele a prescrição, consoante previsão do art. 198 do mesmo Codex. 5.
O termo inicial do benefício pressupõe a observância do pedido autoral e da pretensão recursal, bem ainda o preenchimento de todos os requisitos necessários na data que vier a ser fixada.
Na espécie, merece ser mantida a data de início do benefício fixada na sentença, qual seja, a data da perícia socioeconômica realizada em juízo (24/02/2021), pois não há no acervo probatório da lide elementos que permitam retroagir a comprovação da condição socioeconômica desfavorável constatada naquele laudo social, com ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, desde a data da entrada do requerimento administrativo (24/03/2009), tendo em vista o longo tempo decorrido, no qual diversas situações podem ter acontecido, tais como o exercício de atividade laboral pela genitora do autor, relação de casamento ou união estável da genitora, dentre outras situações que podem ter alterado a renda per capita inferior ao necessário para a sobrevivência digna do núcleo familiar.
Vale mencionar que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não trazendo aos autos elementos que permitam, dada a dinamicidade da condição econômica, concluir pelo preenchimento de tal requisito desde 2009, ainda mais porque não comprovado que foi realizado o laudo socioeconômico pelo INSS naquela época. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/05/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de LEO FABIO SOUZA MARTINS - CPF: *55.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 08:00
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 15:48
Juntada de parecer
-
18/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
17/05/2023 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 10:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LEO FABIO SOUZA MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:37
Declarada incompetência
-
13/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:48
Juntada de decisão
-
29/07/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
29/07/2022 13:28
Juntada de Informação
-
29/07/2022 13:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de LEO FABIO SOUZA MARTINS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:05
Prejudicado o recurso
-
16/06/2022 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:46
Incluído em pauta para 14/06/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
-
02/03/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 19:26
Decorrido prazo de LEO FABIO SOUZA MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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