TRF1 - 1002929-15.2019.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002929-15.2019.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002929-15.2019.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:QUALITY SEEDS LABORATORIO E CERTIFICACAO DE SEMENTES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002929-15.2019.4.01.3506 - [Anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Infração Administrativa] Nº na Origem 1002929-15.2019.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO, que julgou procedente o pedido formulado por Quality Seeds Laboratório e Certificação de Sementes LTDA - ME, anulando o Auto de Infração n. 008-1675/2019.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de dolo na conduta da empresa ao emitir o Certificado de Sementes nº 0188/2018 de forma equivocada, destacando que, embora a apelada não tenha seguido os procedimentos técnicos específicos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 para retificação, o envio de e-mail informando o erro dentro de 15 minutos afastaria o elemento subjetivo necessário para caracterizar fraude.
O juízo de primeiro grau considerou que a correção realizada pela empresa, ainda que não conforme com os procedimentos normativos, seria suficiente para afastar a conduta fraudulenta, limitando-se a identificar um erro material, sem intenção dolosa.
A União Federal, em suas razões recursais, sustenta que a sentença contraria entendimento anterior do mesmo juízo que, em sede de tutela de urgência, havia indeferido o pedido da autora, reconhecendo a legalidade do Auto de Infração.
Defende que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, não se exigindo prova de dolo ou culpa para a configuração da infração, conforme disposto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal e na Lei n. 9.605/1998.
Alega que a apelada não seguiu as orientações técnicas para correção do certificado, especialmente no que se refere ao envio do comunicado para todos os destinatários do certificado original e à emissão de um novo documento com referência expressa ao erro corrigido.
A ausência dessas providências, segundo a União, comprometeria a segurança do processo de certificação e configuraria infração administrativa de natureza gravíssima, nos termos do artigo 185, inciso IV, do Decreto n. 5.153/2004.
Ainda, afirma que o Auto de Infração goza de presunção de legitimidade e que a parte apelada não comprovou a existência de vício ou ilegalidade capaz de justificar sua anulação.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, mantendo a validade do Auto de Infração.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante que justifique sua intervenção, devolvendo os autos ao Tribunal sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002929-15.2019.4.01.3506 - [Anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 1002929-15.2019.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União Federal, insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido da Quality Seeds Laboratório e Certificação de Sementes LTDA - ME, anulando o Auto de Infração n. 008-1675/2019, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao argumento de que a emissão do Certificado de Sementes nº 0188/2018 ocorreu de forma equivocada, mas sem dolo.
O cerne da controvérsia reside na análise acerca da legalidade da multa aplicada à apelada em razão da emissão de certificado em desconformidade com a norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, bem como na verificação da necessidade de comprovação de dolo para configuração da infração administrativa.
A União sustenta que a responsabilidade administrativa é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, e que o simples fato de a apelada não ter seguido os procedimentos corretos para retificação do certificado seria suficiente para a caracterização da infração.
A sentença recorrida entendeu que, embora a apelada não tenha observado as diretrizes normativas quanto ao procedimento de correção, a comunicação enviada por e-mail em tempo hábil, cerca de 15 minutos após a emissão equivocada, seria suficiente para afastar a presunção de fraude, uma vez que não se verificou a intenção dolosa.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o Auto de Infração lavrado para aplicação da multa em decorrência da emissão do Certificado de Sementes nº 0188/2018 está fundamentado no artigo 185, inciso IV, do Regulamento da Lei n. 10.711/2003, aprovado pelo Decreto n. 5.153/2004, que assim dispõe: Art. 185.
Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima: I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM; II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares; III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.
A norma estabelece que a emissão de documentos de forma fraudulenta configura infração gravíssima.
No presente caso, não restou comprovado nos autos o dolo necessário para caracterizar a conduta como fraudulenta.
A apelada demonstrou que a correção foi realizada prontamente, por meio de e-mail enviado poucos minutos após a detecção do erro, ainda no mesmo dia da emissão equivocada.
Ademais, a responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a presunção absoluta de ilegalidade de atos que não observem o procedimento padrão, especialmente quando não há comprovação de utilização do certificado emitido indevidamente.
Ainda que se reconheça a irregularidade na forma de retificação do certificado, tal fato, isoladamente, não pode ser considerado suficiente para configurar fraude, especialmente quando a empresa adotou medidas corretivas em prazo razoável e antes que houvesse qualquer utilização indevida do documento.
A mera falha no procedimento administrativo, se seguida de correção em tempo hábil, não pode ser considerada como conduta dolosa ou fraudulenta, notadamente quando não há comprovação de prejuízo efetivo ou má-fé.
Assim, não há que se falar em manutenção do Auto de Infração, uma vez que não ficou demonstrada a intenção de fraudar por parte da empresa apelada, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela União Federal, mantendo integralmente a sentença que anulou o Auto de Infração n. 008-1675/2019.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença, acrescido de honorários recursais no percentual de 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002929-15.2019.4.01.3506 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: QUALITY SEEDS LABORATORIO E CERTIFICACAO DE SEMENTES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE SEMENTES EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que anulou o Auto de Infração n. 008-1675/2019, lavrado contra Quality Seeds Laboratório e Certificação de Sementes LTDA - ME.
A sentença de primeiro grau considerou que, embora a empresa tenha emitido o Certificado de Sementes nº 0188/2018 de forma equivocada, não restou comprovada a intenção dolosa, tendo em vista que a correção foi realizada por e-mail em tempo hábil (15 minutos após a emissão), afastando a configuração de fraude. 2.
A União sustenta que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, prescindindo de dolo ou culpa, conforme o artigo 225, §3º, da CF/1988 e a Lei n. 9.605/1998.
Alega que a correção do certificado não seguiu os procedimentos exigidos pela norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, especialmente quanto à comunicação a todos os destinatários e à emissão de novo documento. 3.
A controvérsia consiste em determinar se a ausência de dolo na emissão equivocada do certificado de sementes afasta a validade do Auto de Infração, tendo em vista a alegação da União de que a responsabilidade administrativa é objetiva. 4.
A emissão de documentos de forma fraudulenta configura infração gravíssima (art. 185, IV, do Decreto n. 5.153/2004).
Contudo, não ficou comprovada a prática de fraude pela empresa, pois a correção foi realizada em tempo hábil e antes de qualquer uso indevido do certificado. 5.
A responsabilidade administrativa ambiental não implica presunção absoluta de ilegalidade quando há correção tempestiva e ausência de má-fé ou prejuízo efetivo.
A falha no procedimento administrativo, quando corrigida imediatamente, não configura conduta dolosa. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para anular o Auto de Infração n. 008-1675/2019.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 2% a título de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
02/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 01:05
Decorrido prazo de QUALITY SEEDS LABORATORIO E CERTIFICACAO DE SEMENTES LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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26/10/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 23:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:53
Outras Decisões
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08/09/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 23:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/10/2021 23:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 15:53
Recebidos os autos
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17/09/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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