TRF1 - 1014922-97.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014922-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800433-50.2022.8.10.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA IVETE COSTA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014922-97.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta, em suma, que apresentou início de prova material, entretanto, o magistrado a quo, após designar audiência de instrução e julgamento, suspendeu a tramitação do presente processo, levantando a suspensão um dia antes da data anteriormente fixada, sem intimar as partes, configurando, assim, nítido cerceamento de defesa, pois necessária a produção de prova testemunhal para elucidação do presente caso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014922-97.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Nessas condições, as provas que a parte autora julgar necessárias podem ser trazidas em audiência, eis que é seu o ônus da prova do exercício de atividade rural.
Com efeito, nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Além disso, o postulante pugnou, expressamente, pela produção de prova oral.
O magistrado a quo, após designar e intimar as partes para comparecerem na audiência de instrução e julgamento em 02/04/2024, proferiu decisão suspendendo a tramitação do presente processo, tendo em conta as prioridades da jurisdição principal (processos de réus presos, família, ECA etc.), diante da ausência de juiz titular para a jurisdição.
Entretanto, um dia antes da referida data, ou seja, em 01/04/2024, o juiz sentenciante determinou o levantamento da suspensão para o regular prosseguimento do feito, sem, contudo, intimar as partes para a audiência de instrução e julgamento, tendo como consequência: a ausência da parte autora, de seu procurador, de suas testemunhas, e do requerido.
Constatando a ausências das partes, foi proferida sentença de improcedência.
Mostra-se açodada referida decisão, por cerceamento de defesa.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, ante a ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
Neste sentido: “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1).
Sendo inaplicáveis os efeitos da revelia em desfavor do INSS, não tem lugar o julgamento antecipado da lide por exigir dilação probatória para a indispensável produção da prova testemunhal complementar, cuja nulidade da sentença é medida que se impõe.
Posto isso, dou provimento à apelação para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014922-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA IVETE COSTA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2.
A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 3. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 4.
Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Além disso, o postulante pugnou, expressamente, pela produção de prova oral.
O magistrado a quo, após designar e intimar as partes para comparecerem na audiência de instrução e julgamento em 02/04/2024, proferiu decisão suspendendo a tramitação do presente processo, tendo em conta as prioridades da jurisdição principal (processos de réus presos, família, ECA etc.), diante da ausência de juiz titular para a jurisdição.
Entretanto, um dia antes da referida data, ou seja, em 01/04/2024, o juiz sentenciante determinou o levantamento da suspensão para o regular prosseguimento do feito, sem, contudo, intimar as partes para a audiência de instrução e julgamento, tendo como consequência: a ausência da parte autora, de seu procurador, de suas testemunhas, e do requerido.
Constatando a ausências das partes, foi proferida sentença de improcedência.
Mostra-se açodada referida decisão, por cerceamento de defesa. 5.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, ante a ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 6.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/08/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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