TRF1 - 1054178-63.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 07:45
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1054178-63.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOSENILDE DE JESUS ROCHA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por idade do professor.
Para quem implementou todos os requisitos até 13/11/2019 — publicação da EC 103/2019, há direito adquirido à aposentadoria do professor pelas regras anteriormente vigentes, bastando o cumprimento do tempo de contribuição no efetivo exercício do magistério por 30 anos, para o homem, ou 25 anos, para a mulher.
A reforma previu três regras de transição, de modo que os filiados até 13/11/2019 podem se aposentar como professores desde que comprovem tempo de exercício exclusivo do magistério de uma das formas seguintes: 1. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
O § 1º do art. 15 da EC 103/19 estabeleceu um aumento progressivo do mínimo de pontos, de modo que, em 2023, exige-se 95 pontos para o professor e 85 pontos para a professora. 2. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e idade mínima de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
O §2º do art. 16 estabeleceu um aumento progressivo da idade mínima, de modo que, em 2023, exige-se 58 anos para o professor e 53 anos para a professora. 3. 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; mais um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido no art. 20, inc.
II.
Sobre a exigência de trabalho exclusivamente no magistério, o STF chegou a sumular a questão interpretando a exigência legal restritivamente: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (STF, Súmula 726, 2003) Contudo, a legislação admitia a inclusão de outras atividades típicas de professores, mas que eram exercidas fora da sala de aula, como a direção da escola, a coordenação pedagógica, dentre outras.
A Lei 11.301/2006 previu: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” Essa lei foi desafiada por ADI, e o STF acabou por retificar seu entendimento: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI 3.772, p. 27/3/2009) Mais recentemente a questão foi sedimentada em julgamento com repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. (STF, Tema 965, p. 13/11/2017) Fixadas essas premissas, temos que, na data de entrada do requerimento administrativo cujo indeferimento o(a) autor(a) ora impugna (NB 2096566600, com DER em 06/08/2023), ele(a) tinha 71 anos.
Quanto à prova do tempo trabalhado no magistério ou em atividades correlatas na educação infantil no ensino fundamental e médio, o(a) autor(a) juntou os seguintes documentos: CNIS, CTPS, fichas financeiras e declaração de tempo de contribuição relativas ao trabalho no município de São Luís (2007 a 2012).
Há também informação de vínculo com o Estado do Maranhão, entre 01/11/1999 até dezembro/2017.
A respeito do trabalho para a União, estados, municípios e suas autarquias e fundações, é indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, com a declaração respectiva.
Assim ocorre para viabilizar a contagem recíproca de tempo trabalhado sob RGPS e RPPS, evitando contagem duplicada das contribuições vertidas, nos termos dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, com regulamentação nos arts. 125 a 134 do Decreto n.º 3.048/99.
Em análise aos autos, não foram apresentadas certidões de tempo de contribuição e os documentos de fato apresentados são insuficientes para a comprovação dos períodos trabalhados ao Estado do Maranhão e Município de São Luís.
Finalmente, o CNIS aponta contribuições com pendências, vínculos com informação extemporânea e certidão de tempo de contribuição pendente de análise, sem indicativo de solução administrativa pela autora.
Portanto, a autora comprovou comprovou 1 ano de trabalho no magistério ou em atividade correlata, insuficiente para acesso à aposentadoria pleiteada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
28/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:00
Juntada de manifestação
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18/01/2024 18:06
Juntada de contestação
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19/12/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:58
Juntada de manifestação
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09/11/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:58
Juntada de manifestação
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22/09/2023 19:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/07/2023 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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