TRF1 - 1004144-23.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:43
Desentranhado o documento
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28/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:53
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 11:58
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 13:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004144-23.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REFANIA SANTOS REGO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *72.***.*37-72 DIB: 12/11/2024 DIP: 01/01/2025 DCB: DII: 12/11/2024 TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
REFANIA SANTOS REGO (*72.***.*37-72) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 12/11/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial (X ) data da perícia - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 12/11/2024 DIP 01/01/2025 DCB ---- RMI ( ) A calcular (X) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 2.371,50 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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08/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:50
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 13:41
Perícia agendada
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17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de REFANIA SANTOS REGO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a REFANIA SANTOS REGO - CPF: *72.***.*37-72 (AUTOR)
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27/08/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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21/08/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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