TRF1 - 1003545-32.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003545-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5637898-48.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DE REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003545-32.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 20/05/2021, com prazo final em 8 (oito) meses a contar da mesma data.
Sustentou a parte autora que a sentença deve ser reformada para fins de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/01/2019), pois a documentação acostada nos autos indicam que a incapacidade advém desde meados do final de 2015, agravando-se com o passar dos anos.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003545-32.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da data do laudo pericial em juízo (20/05/2021), que corresponde à data do início da incapacidade constatada.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
Nesse aspecto, cumpre rememorar que o magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 29/01/2019, a ação foi proposta em 04/11/2019 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 20/05/2021, constatando-se a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data provável do início da doença/lesão/moléstia em 17/12/2015 e data provável de início da incapacidade em 20/05/2021, não remontando à data de início da doença mas é decorrente do agravamento dela, ante a ausência de elementos para afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial; estimou-se, ainda, prazo de oito meses para recuperação da capacidade laborativa, contados do ato pericial.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 20/05/2021, data de início da incapacidade identificada pelo perito judicial à míngua de outros elementos que permitam sua estipulação em período anterior, considerando que o expert foi categórico em afirmar que a incapacidade proveio do agravamento da doença e teve início na mencionada data estipulada como DIB, de modo que indevida a fixação desta na data do requerimento administrativo tal como requerido nas razões recursais.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente à tal verba desde a origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003545-32.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCIO ROBERTO DE REZENDE Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da data do laudo pericial em juízo (20/05/2021), que corresponde à data do início da incapacidade constatada. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário, 4.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 29/01/2019, a ação foi proposta em 04/11/2019 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 20/05/2021, constatando-se a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data provável do início da doença/lesão/moléstia em 17/12/2015 e data provável de início da incapacidade em 20/05/2021, não remontando à data de início da doença mas é decorrente do agravamento dela, ante a ausência de elementos para afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial; estimou-se, ainda, prazo de oito meses para recuperação da capacidade laborativa, contados do ato pericial. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 20/05/2021, data de início da incapacidade identificada pelo perito judicial à míngua de outros elementos que permitam sua estipulação em período anterior, considerando que o expert foi categórico em afirmar que a incapacidade proveio do agravamento da doença e teve início na mencionada data estipulada como DIB, de modo que indevida a fixação desta na data do requerimento administrativo tal como requerido nas razões recursais.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente à tal verba desde a origem. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/02/2024 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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