TRF1 - 1007660-96.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007660-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004763-30.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENA LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007660-96.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (19/12/2022) e até 14/02/2024.
Sustentou a parte ré que a sentença deve ser reformada para fins de fixação do termo inicial do benefício na data do início da incapacidade, conforme fixado no laudo pericial judicial.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007660-96.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da data do requerimento administrativo em 19/12/2022.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
Nesse aspecto, cumpre rememorar que o magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 19/12/2022, a ação foi proposta em 26/05/2023 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 31/08/2023, constatando-se a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data provável do início da doença/lesão/moléstia há 3 (três) anos e data provável de início da incapacidade em 14/08/2023, conforme atestado médico, não remontando à data de início da doença, ante a ausência de elementos para afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial; estimou-se, ainda, prazo de seis meses para recuperação da capacidade laborativa, contados de 14/08/2023.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/08/2023, data de início da incapacidade identificada pelo perito judicial à míngua de outros elementos que permitam sua estipulação em período anterior, de modo que indevida a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença no referido aspecto.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Posto isso, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício em 14/08/2023, data da constatação da incapacidade pelo perito em seu laudo médico.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento do recurso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007660-96.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da data do requerimento administrativo em 19/12/2022. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário, 4.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 19/12/2022, a ação foi proposta em 26/05/2023 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 31/08/2023, constatando-se a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data provável do início da doença/lesão/moléstia há 3 (três) anos e data provável de início da incapacidade em 14/08/2023, conforme atestado médico, não remontando à data de início da doença, ante a ausência de elementos para afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial; estimou-se, ainda, prazo de seis meses para recuperação da capacidade laborativa, contados de 14/08/2023. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/08/2023, data de início da incapacidade identificada pelo perito judicial à míngua de outros elementos que permitam sua estipulação em período anterior, de modo que indevida a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença no referido aspecto.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento do recurso. 7.
Apelação provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/04/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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