TRF1 - 1005539-50.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:13
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:27
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 11:26
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 03:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005539-50.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIANE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *05.***.*71-04 DIB: 08/10/2024 DIP: Não haverá pagamento administrativo DCB: 31/12/2024 DII: TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ROZIANE FERNANDES DEORATO (*05.***.*71-04) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 08/10/2024 (x ) dia seguinte à cessação do NB 648.763.115-2 (requerimento Atestmed) - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado.
DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 31/12/2024 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 4.390,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:19
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:32
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 17:44
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:58
Perícia agendada
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06/02/2025 08:43
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROZIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *05.***.*71-04 (AUTOR)
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26/11/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/10/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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