TRF1 - 1004974-86.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:32
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 16:37
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004974-86.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA WAGNER Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *66.***.*84-68 DIB: 21/07/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: DII: 07/2024 TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ANA ROSA WAGNER (*66.***.*84-68) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 21/07/2024 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 07/2024 DIP 01/03/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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08/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:11
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 15:29
Juntada de manifestação
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06/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:29
Perícia agendada
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06/12/2024 16:10
Juntada de manifestação
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06/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:33
Juntada de manifestação
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18/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ROSA WAGNER - CPF: *66.***.*84-68 (AUTOR)
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18/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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01/10/2024 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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