TRF1 - 1005179-87.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ARIELLY AIRES ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 08:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:10
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005179-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016802-86.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARIELLY AIRES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795-A, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005179-87.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ARIELLY AIRES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou de ofício o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
A parte agravante alega, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, limitando o pleno acesso à educação.
Sustenta que devem prevalecer as disposições da Lei nº 10.260/01, esta que não exige o desempenho mínimo para a concessão do FIES.
Defende que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, ou seja, à integralidade do valor do curso de medicina, requerendo a reforma da decisão para atribuir o valor da causa em R$840.000,00.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005179-87.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio.
De início, analiso a questão afeta ao valor da causa.
O tema tem sido amplamente debatido no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, tendo sido firmada a compreensão no sentido de que “deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (...) e não apenas uma semestralidade do curso de medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil” (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023).
Consoante exposto no precedente, o caso concreto se amolda ao que dispõe o inciso II do artigo 292 do CPC, constituindo o proveito econômico buscado com a lide o valor total do curso de medicina cujo financiamento se pretende obter, e não apenas o montante correspondente a um ano do curso.
Na espécie, o valor inicialmente atribuído à causa observou a orientação desta Terceira Seção, tendo sido indicado o montante correspondente ao valor total do curso de medicina.
Assim, considerando o quanto alegado, o valor da causa deve ser mantido em R$840.000,00 No que tange a utilização da nota do ENEM para a obtenção do FIES, esta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$840.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005179-87.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ARIELLY AIRES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que denegou o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte do ENEM e que, de ofício, alterou o valor da causa para R$120.000,00 2.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico almejado com a lide.
Precedente da 3ª Seção (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023). 3.
Hipótese em que o proveito econômico equivale à totalidade do valor do contrato de financiamento estudantil. 4. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$ 840.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Documento entregue
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26/05/2025 17:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de ARIELLY AIRES ARAUJO - CPF: *59.***.*05-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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05/04/2024 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72
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22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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22/02/2024 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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