TRF1 - 0009544-05.2000.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009544-05.2000.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009544-05.2000.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - PRO-SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A e RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009544-05.2000.4.01.3700 - [Anulação] Nº na Origem 0009544-05.2000.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão judicial que, segundo a parte embargante, apresenta omissão e erro material ao limitar a controvérsia à suposta ilegalidade na celebração de convênios entre o Estado do Maranhão e entidades privadas, sem intervenção federal.
O MPF sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos que comprovam a utilização de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento dos contratos celebrados com instituições privadas responsáveis pela gestão de unidades de saúde do Estado, fato que, segundo alega, atrai a competência da Justiça Federal e justifica a legitimidade do órgão ministerial para atuar no feito.
O MPF fundamenta seu pedido com precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a obrigatoriedade de licitação prévia para contratos administrativos que envolvam recursos do SUS, bem como a legitimidade do MPF para ajuizar ações civis públicas em defesa do patrimônio público federal.
O órgão ministerial enfatiza que, ao afirmar a inexistência de comprovação do emprego de verbas federais, a decisão atacada incorreu em erro material, pois os contratos questionados estabelecem a utilização prioritária dos recursos do SUS, complementados com verbas estaduais.
Diante disso, o MPF requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como para que sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, promovendo a correção do equívoco material identificado.
Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, assegurando a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Por fim, pleiteia a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009544-05.2000.4.01.3700 - [Anulação] Nº do processo na origem: 0009544-05.2000.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que, segundo a parte embargante, apresenta omissão e erro material ao limitar a controvérsia à suposta ilegalidade na celebração de convênios entre o Estado do Maranhão e entidades privadas, sem intervenção federal.
O MPF sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos que comprovam a utilização de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento dos contratos celebrados com instituições privadas responsáveis pela gestão de unidades de saúde do Estado, fato que, segundo alega, atrai a competência da Justiça Federal e justifica a legitimidade do órgão ministerial para atuar no feito.
O MPF fundamenta seu pedido com precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a obrigatoriedade de licitação prévia para contratos administrativos que envolvam recursos do SUS, bem como a legitimidade do MPF para ajuizar ações civis públicas em defesa do patrimônio público federal.
O órgão ministerial enfatiza que, ao afirmar a inexistência de comprovação do emprego de verbas federais, a decisão atacada incorreu em erro material, pois os contratos questionados estabelecem a utilização prioritária dos recursos do SUS, complementados com verbas estaduais.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Conforme jurisprudência consolidada, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não podendo ser utilizados para a mera reapreciação de matéria já decidida, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para a rediscussão de matéria já decidida" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.495.331/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/5/2021).
Além disso, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido suficientemente apreciada (AgRg no AREsp 1.294.224/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2019).
No caso em análise, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as matérias controvertidas, concluindo pela ausência de elementos que comprovem a utilização de recursos federais que justifiquem a competência da Justiça Federal.
A pretensão do embargante é, na verdade, de rediscutir o mérito da decisão já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Assim sendo, à luz dos fundamentos apresentados e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009544-05.2000.4.01.3700 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - PRO-SAUDE Advogado do(a) APELANTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVENDO RECURSOS DO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão judicial que teria incorrido em omissão e erro material ao limitar a controvérsia à legalidade de convênios entre o Estado do Maranhão e entidades privadas, desconsiderando a utilização de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MPF alega que os contratos questionados priorizam recursos do SUS, complementados com verbas estaduais, o que atrairia a competência da Justiça Federal e justificaria a legitimidade do órgão ministerial para atuar. 2.
O MPF fundamenta seu pedido em precedentes do TRF da 1ª Região, do STJ e do STF, que reconhecem a obrigatoriedade de licitação para contratos administrativos envolvendo recursos do SUS, além da legitimidade do MPF para ações civis públicas em defesa do patrimônio público federal. 3.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, notadamente quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para análise dos contratos administrativos envolvendo recursos federais do SUS. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
O acórdão recorrido abordou de forma clara e fundamentada as matérias controvertidas, concluindo pela ausência de elementos que comprovem a utilização de recursos federais que justificassem a competência da Justiça Federal. 6.
A pretensão do embargante revela intuito de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
04/03/2021 18:24
Conclusos para decisão
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03/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - PRO-SAUDE em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2021 23:59.
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05/02/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 17:20
Juntada de parecer
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02/12/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
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28/02/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24D
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25/02/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2018 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/05/2018 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/05/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/05/2016 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 09:29
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/04/2016 09:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2016 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/04/2016 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/01/2016 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/01/2016 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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14/01/2016 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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14/01/2016 12:45
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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28/10/2010 09:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/10/2010 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/10/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/10/2010 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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