TRF1 - 1000671-29.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de WALDINELSON MAIA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:45
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:39
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000671-29.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDINELSON MAIA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *11.***.*91-00 DIB: 20/12/2023 DIP: 01/03/2025 DCB: DII: 05/10/2022 TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-764 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 20/12/2023 (x) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 05/10/2022 DIP 01/03/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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23/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:21
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 20:20
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 14:19
Juntada de réplica
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20/07/2024 13:32
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:52
Juntada de contestação
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26/06/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:30
Juntada de laudo de perícia médica
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22/05/2024 11:37
Perícia agendada
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21/05/2024 10:48
Juntada de manifestação
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07/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:25
Juntada de manifestação
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21/03/2024 14:24
Juntada de manifestação
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01/03/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a WALDINELSON MAIA BARBOSA - CPF: *11.***.*91-00 (AUTOR)
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01/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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22/02/2024 20:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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