TRF1 - 1004752-21.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:49
Desentranhado o documento
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25/06/2025 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
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21/06/2025 16:49
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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21/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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15/06/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FRANCISCO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:46
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 09:01
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 14:27
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004752-21.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *04.***.*88-08 DIB: 16/05/2024 DIP: 01/03/2025 Cidade de pagamento: ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 16/05/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 13.563,61 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:06
Homologada a Transação
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23/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:41
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:00
Juntada de contestação
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27/02/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:24
Juntada de laudo de perícia médica
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FRANCISCO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:50
Perícia agendada
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09/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:51
Juntada de manifestação
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18/10/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZIA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *04.***.*88-08 (AUTOR)
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18/10/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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23/09/2024 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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