TRF1 - 1000171-86.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000171-86.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA REIS DA SILVA - GO4115200A e NILSON REIS DA SILVA - GO20030-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000171-86.2016.4.01.3500 - [Certificado de Regularidade - FGTS] Nº na Origem Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança visando o afastamento da exigibilidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS dos empregados dispensados sem justa causa.
Alegou que a referida exação teria perdido sua finalidade originária, o que tornaria indevida sua manutenção.
Pleiteou, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O juízo de origem, em sua sentença, entendeu que o Delegado da Receita Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a matéria discutida refere-se à inexigibilidade da contribuição social, cuja competência de arrecadação e gestão compete à União, e não à autoridade coatora indicada pela impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000171-86.2016.4.01.3500 - [Certificado de Regularidade - FGTS] Nº do processo na origem: Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, discute-se nos autos a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado pela apelante, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A., que buscava o afastamento da exigibilidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Antecipa-se que a sentença não merece reparo.
O juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, fundamentou-se na consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que o Delegado da Receita Federal não detém atribuição para dispor sobre a validade ou a exigibilidade da contribuição social discutida, sendo a União Federal a responsável pela arrecadação e destinação dos valores.
De fato, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a indicação do Delegado da Receita Federal como autoridade coatora, nesses casos, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a sua falta de atribuição para afastar a exigibilidade da contribuição questionada.
Esse entendimento encontra respaldo em diversos precedentes do TRF-1, conforme se verifica do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLR 110/2001.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do Delegado da Receita Federal de Vitoria da Conquista e denegou a segurança que objetivava a não incidência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001, com o consequente reconhecimento do direito a repetição do indébito. 2.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já possui entendimento consolidado quanto à ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em ações que objetivam o debate acerca do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição instituída no art. 1º da LC 110/2001.
Nesse sentido: AMS 1008256-83.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.; AC 1009623-25.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/03/2020 PAG. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556/DF e 2.568/DF, em Sessão Plenária realizada em 13/06/2012, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, desde que observado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição Federal). 4.
A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não obteve nenhum prazo de vigência fixado. 5.
A contribuição social do art. 1º da LC 110/2001 se destina a reforçar a arrecadação para o FGTS, entretanto não é certo limitar ainda mais o seu objetivo, de forma a circunscrevê-lo ao custeio de despesas inerentes à recomposição as contas fundiárias dos trabalhadores com os expurgos inflacionários, pois o FGTS também fomenta diversos programas sociais, notadamente na área habitacional. 6.
Não prospera a insurgência quanto à inconstitucionalidade por incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em discussão com o rol constante do § 2º, III, a, do art. 149 da CF/1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Esta Corte Regional firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela incompatibilidade entre os textos.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de repercussão geral no RE 878.313/SC a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. 8.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 9.
Apelação desprovida. (AC 1004540-18.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024) Ainda, reforça essa tese a seguinte decisão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES VINCULADAS À CAIXA E À RECEITA FEDERAL.
EXCLUSÃO DO FEITO.
MÉRITO.
NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR.
IMPERTINÊNCIA DA INDAGAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS EM LEI.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sedimentada a orientação deste Tribunal de que nem Superintendente da Caixa Econômica Federal nem o Delegado da Receita Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança cujo objeto seja a discussão acerca da legalidade da cobrança das contribuições ao FGTS. (AMS 1012232-78.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 06/04/2021; AMS 0006594-72.2014.4.01.3816, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 18/12/2020) 2.
A interpretação sistemática do caput e do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 aponta para a compreensão de que apenas as parcelas expressamente excluídas da base de cálculo do FGTS podem ser apartadas da respectiva base contributiva. 3. À semelhança do que ocorre com as normas tributárias de natureza isentiva, a redução da contribuição do FGTS mediante o estreitamento de sua base de incidência deve ser analisada por interpretação literal da norma que assim o autorize, de modo que, elencadas expressamente no prefalado § 6º do art. 15 da lei de regência as parcelas não tocadas pela contribuição, descabe ampliar-se esse rol. 4.
Apelação dos impetrantes a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 1004511-65.2019.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021) Assim, verifica-se que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000171-86.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA REIS DA SILVA - GO4115200A, NILSON REIS DA SILVA - GO20030-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal possui entendimento consolidado quanto à ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em ações que objetivam o debate acerca do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição instituída no art. 1º da LC 110/2001.
Nesse sentido: AC 1004540-18.2019.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/12/2024; AMS 1004511-65.2019.4.01.3307, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/09/2021. 3.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/2009. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/03/2017 13:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 15:34
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
-
22/03/2017 13:35
Recebidos os autos
-
22/03/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027538-88.2025.4.01.3300
Rogerio Matheus Souza Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pablo Regueira Parcero de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:36
Processo nº 1017874-68.2018.4.01.3400
Katia Aparecida Ferrer Caldas
Uniao Federal
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2020 19:43
Processo nº 1017874-68.2018.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Katia Aparecida Ferrer Caldas
Advogado: Joao Mike Bezerra Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 16:23
Processo nº 1000072-56.2025.4.01.3903
Rosangela da Silva Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wayllon Rafael da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 14:54
Processo nº 1000171-86.2016.4.01.3500
Fujioka Eletro Imagem S.A
Delegado Receita Federal Goias
Advogado: Claudia Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2016 10:36