TRF1 - 1000443-20.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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06/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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06/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/05/2025 09:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000443-20.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA SANTANA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE NB (opcional) DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito 05/02/2024 Início dos efeitos financeiros 05/02/2024 Data Do Óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta 01/04/2025 Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:06
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:15
Juntada de manifestação
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03/04/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA SANTANA MUNIZ - CPF: *89.***.*48-91 (AUTOR)
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17/02/2025 17:20
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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22/01/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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