TRF1 - 1015546-55.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:46
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:28
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:12
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015546-55.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ALVES DA SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura do(s) evento(s) de incapacidade temporária e/ou permanente para o trabalho, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral.
A conclusão da perícia médica judicial (2145216322 - Laudo de Perícia Médica), constatou-se que em razão de ser portador de "Z95.2: Presença de prótese de valva cardíaca, I06: Doenças reumáticas da valva aórtica e I48: Flutter e fibrilação atrial" o demandante apresenta incapacidade total e temporária, fixando a DII em 24/02/2018 e cessação em 15/09/2018.
Nesse sentido, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (cardiologista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2153068599 - Petição intercorrente.
Por fim, resta evidente que a hipótese do presente caso é de incapacidade preexistente ao alegado ingresso da requerente ao RGPS (2156388799 - Petição intercorrente), como segurada facultativa, fato que atrai o disposto no art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91, diante da inexistência de situação de agravamento posterior.
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
20/05/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA ALVES DA SILVA DE JESUS - CPF: *14.***.*69-51 (AUTOR)
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20/05/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:57
Juntada de contestação
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17/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:24
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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01/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:16
Perícia agendada
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25/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/06/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/06/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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