TRF1 - 0032823-95.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032823-95.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032823-95.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG89353-A, LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI - MG124463-A, JOSE MAURICIO BALBI SOLLERO - MG30851-A, LUIZ OTAVIO MOURAO - MG22842-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A e PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032823-95.2010.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº na Origem 0032823-95.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Construtora Andrade Gutierrez S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A e Construtora Barbosa Mello S/A, integrantes do Consórcio Queiroz Galvão/Norberto Odebrecht/Andrade Gutierrez/Barbosa Mello, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por considerar que as impetrantes pretendiam utilizar o mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
As apelantes sustentam que a decisão deve ser reformada, uma vez que não há pretensão de cobrança nos autos, mas sim a impugnação de um ato administrativo ilegal praticado pelo DNIT, que determinou a retenção cautelar de valores devidos à Andrade Gutierrez S/A no âmbito do Contrato TT-252/2006, a título de possível compensação de supostos débitos da empresa no Contrato UT-016/2002.
Argumentam que o DNIT extrapolou sua competência ao adotar essa medida sem a devida constituição formal do crédito, sem que houvesse decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), e sem respeitar o devido processo legal e o contraditório.
As apelantes também alegam que o Contrato UT-016/2002, firmado exclusivamente entre o DNIT e a Construtora Andrade Gutierrez, já foi rescindido bilateralmente, com expressa quitação mútua entre as partes, o que impediria qualquer retenção de valores a título de compensação.
Acrescentam que a Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU ainda não foi concluída, não havendo decisão definitiva que impute qualquer débito à Andrade Gutierrez, tornando arbitrária a retenção realizada pelo DNIT.
Defendem ainda que a retenção indevida afeta não apenas a Andrade Gutierrez, mas também as demais consorciadas, que não possuem qualquer relação com o suposto débito questionado no TCU.
Alegam que a decisão administrativa do DNIT resulta em confisco indevido e em violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previstos na Lei nº 8.666/93.
Com base nesses fundamentos, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da via eleita, com a anulação da determinação do DNIT de retenção de pagamentos no Contrato TT-252/2006.
Alternativamente, caso o Tribunal entenda que não seja possível o julgamento imediato da lide, pleiteiam a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame do mérito.
Em sede de contrarrazões, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) defende a manutenção da sentença recorrida.
Argumenta que o pedido formulado no mandado de segurança caracteriza, sim, uma pretensão de cobrança, o que inviabiliza a via mandamental, nos termos da Súmula 269 do STF.
Afirma que a retenção de valores pela Administração decorre de sua prerrogativa de autotutela e que, caso haja discordância das impetrantes, deveriam estas buscar a via adequada para questionar a legalidade do ato.
Além disso, o DNIT sustenta que a decisão do Juízo de primeira instância foi acertada, uma vez que a pretensão das apelantes possui natureza patrimonial e demanda dilação probatória, circunstâncias que afastam a possibilidade de impetração de mandado de segurança.
Dessa forma, requer o não conhecimento da apelação, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.
Quanto ao parecer do Ministério Público Federal, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
O órgão ministerial limitou-se a reforçar a necessidade de respeito aos critérios constitucionais de intervenção do Ministério Público, sem se manifestar sobre o mérito da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032823-95.2010.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0032823-95.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
O cerne da controvérsia reside na adequação da via eleita para a impugnação do ato administrativo praticado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que determinou a retenção de valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez S/A e demais consorciadas no âmbito do Contrato TT-252/2006, sob a justificativa de possível compensação de suposto débito oriundo do Contrato UT-016/2002.
O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança.
Adequação da Via Eleita A sentença recorrida, ao fundamentar a extinção do processo sem julgamento do mérito, partiu da premissa de que as impetrantes buscavam a obtenção de valores, utilizando-se do mandado de segurança para fins de cobrança.
No entanto, da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão das impetrantes não se confunde com a de uma ação de cobrança.
O objetivo do mandado de segurança não foi a condenação da Administração ao pagamento de valores, mas a impugnação de um ato administrativo tido como ilegal, consistente na retenção unilateral de créditos devidos à construtora no âmbito de um contrato administrativo distinto daquele onde supostamente se originaria o débito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que não incide a Súmula 269 do STF quando o impetrante busca apenas a anulação de um ato administrativo que afeta direitos patrimoniais, sem pleitear diretamente o pagamento de valores.
A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
OBJETO EXECUTADO.
RETENÇÃO INDEVIDA. 1.
Não incide a mandamental impetrada nas vedações do enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal porquanto buscou a impetrante não o pagamento de valores, mas que fosse a autoridade coatora compelida a não exigir a apresentação de CND junto ao SICAF para a realização de pagamentos de parcelas, bem como que procedesse à liberação das garantias contratuais prestadas em contratos com objeto já entregue. 2.
Acerca da garantia contratual, dispunha a Lei n° 8.666/1993, vigente ao tempo da impetração, que "a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente" (art. 56, § 4°). 3.
Verificando-se no caso concreto que o termo final do último contrato se deu em 31/08/2005 e que, até a data de impetração do mandado de segurança (22/01/2009), não havia a administração procedido à liberação das garantias contratuais de contratos executados, resta caracterizada a mora injustificada apta a ensejar a concessão da ordem, em especial quando há cláusula contratual descumprida pela autoridade pública que fixa o prazo-limite de 30 (trinta) dias para tal e não houve, sequer, notícia de irregularidade na execução do contrato apta a justificar a demora na análise pela autoridade coatora. 4.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento. (AMS 0002509-06.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/08/2024).
Dessa forma, o presente caso se amolda a esse entendimento jurisprudencial, pois a impetrante não busca o pagamento de valores, mas a cessação de um ato administrativo que determinou indevidamente a retenção de valores em um contrato distinto daquele onde se apura um possível débito.
Conclusão Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032823-95.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG89353-A, JOSE MAURICIO BALBI SOLLERO - MG30851-A, LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI - MG124463-A, LUIZ OTAVIO MOURAO - MG22842-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459-A, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DE OUTRO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STF.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta por integrantes do Consórcio Queiroz Galvão/Norberto Odebrecht/Andrade Gutierrez/Barbosa Mello contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com base na Súmula 269 do STF. 2.
As apelantes alegam que não há pretensão de cobrança nos autos, mas sim a impugnação de ato administrativo do DNIT, que determinou a retenção cautelar de valores devidos no âmbito do Contrato TT-252/2006 para compensação com suposto débito no Contrato UT-016/2002.
Sustentam que a medida foi adotada sem constituição formal do crédito, sem decisão definitiva do TCU e sem observância do devido processo legal. 3.
Defendem ainda que o Contrato UT-016/2002 foi rescindido com quitação mútua entre as partes e que a retenção prejudica as demais consorciadas, que não possuem relação com o débito questionado. 4.
Discute-se a adequação do mandado de segurança para impugnar ato administrativo que determina a retenção de valores devidos em contrato administrativo, sob a justificativa de compensação com possível débito oriundo de outro contrato. 5.
O mandado de segurança não visa à cobrança de valores, mas à anulação de ato administrativo tido como ilegal, afastando a incidência da Súmula 269 do STF. 6.
A jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança para afastar retenção indevida de valores em contratos administrativos, quando não se trata de pedido de pagamento, mas de ilegalidade do ato administrativo. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:01
Juntada de manifestação
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30/06/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/09/2012 14:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/09/2012 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2012 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/09/2012 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2943494 PETIÇÃO
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28/08/2012 13:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 783/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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27/08/2012 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/08/2012 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/08/2012 18:45
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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