TRF1 - 1024773-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SIMONI JACINTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1024773-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONI JACINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELITA FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - GO61338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 31/645.282.771-9, a partir de sua cessação em 04/09/2024, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor informa na inicial que, ante a impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa, em razão de fratura grave na perna esquerda/joelho/tíbia, fez cirurgias, protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 02/08/2024 (NB 31/645.282.771-9), o qual restou deferido com concessão até 04/09/2024, sob ressalva de que, se nos quinze dias finais, até a data da cessação do benefício, ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação, por meio da Central de Atendimento do INSS (número 135), pelo Meu INSS ou comparecendo a uma agência da Previdência Social: Instada a cumprir a diligência ordenada por meio de despacho, no sentido de, dentre outros, anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, Foi solicitado por meio de um ato ordinatório que a parte autora apresenta-se à DER negando a prorrogação do benefício, onde a mesma enviou uma DER deferimento.
Pois bem.
O benefício previdenciário NB 31/645.282.771-9, com DIB em 02/08/2024, foi cancelado automaticamente pelo regime de alta programada, em 04/09/2024.
Tal proceder da Administração amparou-se no Decreto n. 5.844/06, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo o procedimento da alta programada para o cancelamento de auxílio-doença.
Atualmente, a alta programada está prevista na Lei n. 8.213/91, em seu art. 60, §§ 8º e 9º: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Consonante a IN n. 128/2022, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício (art. 339, § 3º).
Assim sendo, vale também transcrever o art. 129-A da Lei n. 8.213/91, acrescido pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (grifei) Assentadas essas premissas, cabia à parte autora, ao receber a comunicação acerca da data de cessação do benefício concedido, formular pedido de prorrogação do benefício, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONI JACINTO DA SILVA - CPF: *44.***.*51-49 (AUTOR)
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28/05/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 03:42
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024773-29.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONI JACINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC).
Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 19 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
20/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2025 03:44
Juntada de comprovante (outros)
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06/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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