TRF1 - 1016066-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/07/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:58
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:20
Juntada de manifestação
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21/05/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1016066-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYDSON CARDOSO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após terem sido prestados esclarecimentos pelo perito judicial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2184231418), visando a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, sendo a DIB fixada em 01/01/2022 e a DCB em 28/02/2022.
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, a título de atrasados, por meio de RPV, devidamente corrigida pelo IPCA-e, mas sem juros de mora, referente a 100% das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, desde que a parte "renunciasse a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação".
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta” e constatado, a qualquer tempo, o “pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99)”.
Intimada, a autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (ID 2184922318).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, á calcular, atualizado até 04/2021. -
16/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Homologada a Transação
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14/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/05/2025 11:01
Juntada de manifestação
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05/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:26
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 15:40
Juntada de apresentação de quesitos
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20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:33
Perícia cancelada
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20/03/2025 15:31
Perícia cancelada
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20/03/2025 15:22
Perícia agendada
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18/03/2025 16:30
Juntada de manifestação
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a DAYDSON CARDOSO SOARES - CPF: *44.***.*60-84 (AUTOR)
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25/02/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/02/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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