TRF1 - 1027391-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:38
Juntada de cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:55
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:43
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:39
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MELITA RODRIGUES GALVAO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1027391-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELITA RODRIGUES GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2182675470), visando a conceder à autora o benefício de pensão por morte, sendo a DIB fixada em 25/04/2024 (data do óbito) e a DIP no primeiro dia do mês em que houver a intimação para cumprimento da sentença.
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, a título de atrasados, por meio de RPV, 95% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, sendo os valores corrigidos monetariamente, mas sem juros de mora, desde que ela “renunciasse a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda".
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência ou coisa julgada”, "a presente demanda será extinta", e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido”.
Intimada, a autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (ID 2185570758).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
O INSS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos com a quantia devida à autora, para fins de expedição de RPV. -
16/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Homologada a Transação
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08/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a MELITA RODRIGUES GALVAO - CPF: *33.***.*77-20 (AUTOR)
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2025 14:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/03/2025 10:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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