TRF1 - 1010081-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1010081-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2180148606), visando a conceder à autora o benefício de pensão por morte, sendo a DIB fixada na data do óbito Início dos efeitos financeiros 04/07/2024 ( Data da Entrada do Requerimento) e a DIP no primeiro dia do mês em que houver a intimação para cumprimento da sentença.
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, a título de atrasados, por meio de RPV, 95% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, sendo os valores corrigidos monetariamente, mas sem juros de mora, desde que ela “renunciasse a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda".
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência ou coisa julgada”, "a presente demanda será extinta", e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido”.
Intimada, a autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (ID 2182314641).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
O INSS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos com a quantia devida à autora, para fins de expedição de RPV. -
16/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:55
Homologada a Transação
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09/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *58.***.*86-49 (AUTOR)
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11/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/02/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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