TRF1 - 0001506-62.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001506-62.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001506-62.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE REZENDE CRUVINEL JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR BORGES PEDRIEL - PA27653-A, RUTHNEIA SOUZA TONELLI - PA12128-A, ANA PAULA VERONA - PR52778-A e GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001506-62.2009.4.01.3902 - [Interdição] Nº na Origem 0001506-62.2009.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença do juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba/PA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por José Rezende Cruvinel Júnior e outros, reconhecendo a nulidade dos Autos de Infração nº 542367-D, 541872-D e 542368-D, bem como dos Termos de Embargos nº 442478-C, 442479-C e 523046-C, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme critérios escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de nulidade dos embargos, alegando que os atos foram lavrados exclusivamente em nome de José Rezende Cruvinel, o qual apresentou defesa nos processos administrativos.
Alega, ainda, que os elementos encontrados no local da infração (recibos e notas de venda de gado em nome de José Rezende) conferem a este a condição de possuidor da área, sendo, portanto, legítima a sua autuação.
Reforça que a responsabilização independe da titularidade formal do imóvel e defende que, mesmo em área de Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é imprescindível a autorização ambiental para desmatamento ou uso de fogo.
Sustenta que a atuação do IBAMA seguiu rigorosamente os preceitos constitucionais e legais, especialmente o Decreto 6.514/2008, e que os embargos ambientais possuem natureza acautelatória, não estando sujeitos à prescrição, devendo ser mantidos até a regularização formal da área, independentemente da anulação do auto de infração.
Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem que a sentença deve ser integralmente mantida, destacando que José Rezende Cruvinel era apenas arrendatário das áreas em questão, sendo os apelados os reais possuidores dos imóveis, o que restou comprovado por extensa documentação.
Argumentam que os autos de infração foram lavrados sem apuração adequada de autoria, com base em documentos isolados, e que houve grave erro na delimitação das áreas embargadas, pois a medição foi feita por sobrevoo, sem precisão técnica.
Ressaltam que a perícia judicial confirmou que a área já estava consolidada e desmatada desde antes de 2003, com manutenção de 50% da reserva legal, conforme permitido pela legislação ambiental aplicável ao ZEE.
Sustentam que as autuações foram baseadas em premissas incorretas, e que os agentes do IBAMA ignoraram as provas materiais e técnicas existentes nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001506-62.2009.4.01.3902 - [Interdição] Nº do processo na origem: 0001506-62.2009.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA insurge-se contra sentença que julgou procedente ação ordinária promovida por José Rezende Cruvinel Júnior e outros, reconhecendo a nulidade de três autos de infração e três termos de embargo ambiental, ao fundamento de que os atos administrativos foram lavrados em desconformidade com a realidade fática dos imóveis autuados e das respectivas titularidades.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa, a preliminar deve ser afastada.
A análise detida dos autos permite constatar que os autores da ação apresentaram documentos consistentes e aptos a demonstrar a posse e o domínio das áreas autuadas.
Foram juntados diversos contratos de cessão, de arrendamento e de parceria pecuária, bem como Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, declarações de ITR e laudos técnicos de vistoria, que comprovam a situação fática de ocupação dos imóveis, divididos entre os autores desde o ano de 2000.
Diante disso, não há falar em ilegitimidade, uma vez que os autores demonstraram ser os reais afetados pelas sanções administrativas, sendo legítimos para postular em juízo a desconstituição dos atos que recaem sobre suas posses e atividades econômicas.
No que tange à alegação de validade da autuação ambiental, aduz o apelante que a atuação do IBAMA ocorreu com base em indícios encontrados na sede da fazenda, em especial recibos de combustível e nota de despacho de gado em nome de José Rezende Cruvinel, além de relatos colhidos in loco por fiscais ambientais.
As informações foram suficientes, no entendimento da autarquia, para embasar a lavratura dos autos de infração contra o mencionado arrendatário, independentemente da titularidade formal da terra.
Entretanto, da análise minuciosa dos autos administrativos e da instrução probatória desenvolvida no juízo de origem, verifica-se que não houve diligência adequada para identificação precisa da titularidade das áreas autuadas, tampouco para a delimitação concreta dos danos ambientais supostamente ocorridos.
Os próprios agentes fiscais, em audiência, reconheceram que não foi realizada pesquisa junto ao INCRA ou qualquer outro cadastro público para apurar os reais possuidores da área, sendo a autuação feita com base em documentos precários, sem confronto com dados oficiais.
De igual forma, a prova pericial judicial, produzida de forma técnica e imparcial, demonstra que a área objeto das autuações já se encontrava consolidada como pastagem desde antes de 2003, com uso contínuo da terra para pecuária extensiva, situação compatível com o que permite a legislação estadual sobre zoneamento ecológico-econômico.
Em especial, o laudo técnico pericial atestou que não houve novas intervenções entre 2003 e 2009, e que os imóveis preservavam cerca de 50% de área de reserva legal, percentual este compatível com o disposto no art. 16, § 5º, da revogada Lei nº 4.771/65, aplicável à época dos fatos, diante da inclusão da região no ZEE.
De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, as infrações ambientais devem ser apuradas com base na autoria, materialidade e ilicitude da conduta, pressupostos que não se confirmaram no presente caso.
Não é possível impor sanção sem a devida individualização do responsável, sendo insuficiente a existência de mera vinculação indireta por documentos sem caráter comprobatório, como recibos de combustível.
Outrossim, os polígonos delimitados pela fiscalização foram inconsistentes e exagerados, como demonstrado nas imagens anexadas à perícia judicial, que revelam descompasso entre a área efetivamente atingida por queimada e a área que foi autuada, além da impropriedade da metodologia adotada (sobrevoo com estimativa visual).
A própria análise técnica apresentada pelo próprio IBAMA em 2020 reconheceu que o desmatamento total da área foi concluído até o ano de 2002, sem sinais de regeneração posterior, o que descaracteriza as infrações lavradas com base no impedimento de regeneração natural e na destruição de vegetação nativa.
Não prospera também a alegação de que a atividade pecuária deveria estar sujeita a licenciamento ambiental conforme art. 66, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008.
Tal dispositivo refere-se à necessidade de licenciamento de empreendimentos com potencial poluidor relevante, o que não é o caso da pecuária extensiva em área consolidada e cadastrada no sistema sanitário estadual (ADEPARÁ).
A autuação com base nesse artigo representa desvio de finalidade da norma, cuja aplicação requer enquadramento técnico preciso e justificado.
Por fim, quanto à manutenção dos embargos ambientais, ainda que o ordenamento jurídico reconheça o caráter imprescritível das medidas voltadas à recomposição do dano ambiental, tal diretriz não afasta a obrigação de que a imposição de embargos esteja lastreada em fatos concretos e devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em análise.
Se as autuações que deram origem aos embargos estão eivadas de nulidade, e se o dano ambiental não se comprova tecnicamente, a permanência do embargo viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade administrativa.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com base na prova técnica e documental constante dos autos.
Não há nos autos comprovação de que os recorridos tenham praticado conduta lesiva ao meio ambiente, tampouco que estivessem impedindo a regeneração natural de floresta nativa.
Ao contrário, ficou demonstrado que a autuação ocorreu com base em erros de fato e de direito, e que a ocupação da área observava os limites legais da reserva legal no ZEE.
Logo, como não restaram configuradas as infrações ambientais, tampouco os pressupostos para manutenção dos embargos administrativos, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos atos administrativos impugnados.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença proferida É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001506-62.2009.4.01.3902 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MAURICIO MARTINS CRUVINEL, JOSE VALBERTO FERREIRA BATISTA, MAURILIO MARTINS CRUVINEL, LUCIANO BORGES DOS SANTOS, SALOMAO SANTOS OLIVEIRA, JOSE REZENDE CRUVINEL JUNIOR, SALUSTIANO RAMOS SANTEIRO NETO, VICTOR SOUSA CRUVINEL Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A, GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641-A, IGOR BORGES PEDRIEL - PA27653-A, RUTHNEIA SOUZA TONELLI - PA12128-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EMBARGOS DE ATIVIDADE PECUÁRIA. ÁREA CONSOLIDADA SOB ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente ação ordinária, declarando a nulidade de três autos de infração ambiental e de três termos de embargo, lavrados em desfavor de arrendatário rural e terceiros possuidores de imóveis localizados em área submetida a Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Pará. 2.
A autuação foi fundamentada em documentos e relatos atribuídos exclusivamente ao arrendatário, sem diligência prévia para correta identificação dos reais possuidores e responsáveis pelas áreas atingidas, bem como sem delimitação técnica e precisa dos danos ambientais imputados. 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade ativa dos autores da ação para questionar os atos administrativos; e (ii) a validade dos autos de infração e dos embargos ambientais lavrados, à luz da legislação ambiental vigente e das provas constantes dos autos. 4.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, em razão da comprovação documental da posse e domínio das áreas pelos autores, por meio de contratos de arrendamento, parceria e certidões fundiárias. 5.
Verificou-se a inexistência de diligência técnica e administrativa por parte do IBAMA para individualização da autoria e da materialidade da infração, tampouco para delimitação precisa dos polígonos embargados. 6.
A prova pericial atestou que a área encontrava-se consolidada como pastagem desde antes de 2003, com manutenção da reserva legal mínima exigida pela legislação então vigente, não havendo evidências de dano ambiental recente ou de conduta infracional. 7.
Os embargos ambientais foram considerados inválidos, por derivarem de autos de infração eivados de nulidades e por ausência de comprovação técnica do alegado impedimento à regeneração ambiental. 8.
A aplicação do art. 66, I, do Decreto nº 6.514/2008 mostrou-se indevida, por não se tratar de empreendimento de significativo potencial poluidor, mas sim de atividade pecuária extensiva já registrada perante órgão sanitário estadual. 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração e dos termos de embargo ambiental.
Honorários mantidos nos termos da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
21/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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