TRF1 - 1008235-74.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008235-74.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
R.
G.
REPRESENTANTE: ORLANDO PEREIRA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário formulado por segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
De inicio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documento(s) necessário(s) ao deslinde do feito, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
04/12/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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