TRF1 - 1001101-29.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001101-29.2025.4.01.3908 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: DIENE MONTAGNI Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O REQUERIDO: A SOCIEDADE SENTENÇA Tipo: C Trata-se de Restituição de Coisa Apreendida proposta por DIENE MONTAGNI.
Alega, em síntese, que foi determinado o bloqueio/sequestro de bens e valores nos autos da medida cautelar n. 1000573-29.2024.4.01.3908, como desdobramento da Operação Surtur, que investiga supostas práticas delitivas em desfavor do meio ambiente, e que a medida de constrição patrimonial se deu única e exclusivamente pelo fato de que a Peticionante é companheira do investigado Delmir José Alba.
Em ID 2186494819, a requerente manifestou desistência do pedido de restituição de coisa apreendida. É o breve relato.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo civil dispõe que “o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
O Judiciário possui como um de seus princípios basilares a inércia jurisdicional, ou seja, como regra este Poder só deve agir quando provocado, nesse sentido estipula o art. 2º do referido código.
Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em tela, considerando a manifestação de desistência do autor quanto ao prosseguimento da presente ação, homologo a desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado digitalmente -
12/05/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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