TRF1 - 1009840-34.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063275-93.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063275-93.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: H & R TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLESTEIN MONTEIRO DE SOUZA - AM4907-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063275-93.2016.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Esta Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da lavra do então relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que recebeu a seguinte ementa (doc. 119565234): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS DE FORMA FRAUDULENTA.
SUFRAMA.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA.
VALOR DO MONTANTE.
DIVISÃO PRO RATA. 1.
O STJ já definiu que, havendo fortes indícios da prática de ato de improbidade, o periculum in mora é presumido. 2.
No caso, o MPF bem demonstrou que servidor da SUFRAMA negociava a liberação de mercadorias nacionais (PIN’s) de forma fraudulenta.
Impossível, na fase em que se encontra o processo originário, debater todas as questões levantadas sobre o mérito pela agravante.
Importante, por ora, é a presença dos indícios. 3.
Não há previsão legal da inclusão de valor da multa na indisponibilidade de bens.
Não se pode modular antecipadamente essa sanção. 4.
Embora a responsabilidade seja solidária, não quer dizer que a indisponibilidade deve corresponder à quantia integral para cada um dos requeridos.
Haveria desproporcionalidade com a garantia de cifras muito superior ao suposto dano.
O valor total deverá ser dividido equitativamente. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A esse julgamento, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial com o pedido de reforma do acórdão com o argumento de que a orientação predominante do STJ é a de que a decretação de indisponibilidade de bens, ainda deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, levando-se em consideração, também, o potencial valor da multa civil e, também, não deve haver divisão em quotas partes, pelo menos até a instrução final do feito (doc. 119565254).
Em sede de juízo de admissibilidade neste Tribunal, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Turma para que se exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (doc. 201177522). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063275-93.2016.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
O agravo foi devolvido a esta Turma, por se tratar de questão discutida no Tema 1055/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou na seguinte tese: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” Em decorrência das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, entretanto, a tese firmada pelo STJ no Tema 1055 foi superada, conforme se verifica da leitura do art. 16, § 10, da citada lei: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Assim, tendo em vista que não mais subsiste a divergência apontada, a reforma do acórdão não se faz necessária.
Ante o exposto, mantenho o acórdão tal como proferido originariamente e determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para as devidas providências. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063275-93.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063275-93.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: H & R TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLESTEIN MONTEIRO DE SOUZA - AM4907-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC.
TEMA 1055 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA TESE PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI 8.429/1992 PROMOVIDA PELA LEI 14.230/2021.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Na existência de julgado divergente do STF ou STJ, proferido na sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, os autos serão encaminhados ao relator originário para que sejam novamente examinados, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1055 foi superada pela entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
O art. 16, § 10, da Lei 14.230/2021, dispõe que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão como proferido anteriormente, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
28/09/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008315-38.2024.4.01.3704
Angelo Maximo Nunes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Placido Soares Laurentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 09:01
Processo nº 1022412-21.2025.4.01.3700
Glaucia Mirelly Chaves Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Maria Coelho Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 23:28
Processo nº 1024587-56.2023.4.01.3700
Geovane Coimbra de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 09:58
Processo nº 0000172-07.2019.4.01.3202
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilberto Macedo da Silva
Advogado: Jorge Alberto Mendes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2017 00:00
Processo nº 0000172-07.2019.4.01.3202
Gilberto Macedo da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rosquild Azedo Omena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 09:50