TRF1 - 1017975-89.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017975-89.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017975-89.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A, WACIM TORRES BALLOUT - PA7916-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A e JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A POLO PASSIVO:SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017975-89.2020.4.01.3900 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 1017975-89.2020.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA e pelo Complexo Hospitalar da UFPA (EBSERH) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA, anulando o ato de adjudicação e homologação da licitação regida pelo edital n. 036/2019, referente à prestação de serviços técnicos de engenharia clínica para gestão de manutenção de equipamentos médico-assistenciais no Hospital Universitário João de Barros Barreto e Bettina Ferro de Souza da Universidade Federal do Pará (UFPA), adjudicado à empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA.
A impetrante SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA alega que a licitante vencedora não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar sua qualificação técnica, em especial em relação à Certidão de Acervo Técnico (CAT), atestados de capacidade técnica e registro no Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), conforme exigido pelo edital.
Aduz que a ausência desses documentos torna ilegal a habilitação da empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA, motivo pelo qual pleiteou a nulidade do ato de adjudicação e homologação.
Em sede de apelação, a empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que os requisitos previstos no edital foram integralmente cumpridos e que não se exige a apresentação dos documentos citados na fase de habilitação, mas apenas na fase de execução contratual.
Alega, ainda, que os atestados apresentados atendem às exigências do edital e que a sentença do juízo de primeiro grau desconsiderou a interpretação adequada das normas licitatórias.
O Complexo Hospitalar da UFPA, por sua vez, argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou o risco à ordem e à saúde pública, pois a paralisação dos serviços de engenharia clínica acarretará graves prejuízos ao atendimento hospitalar.
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, considerando o risco de interrupção dos serviços essenciais prestados pela empresa contratada.
Em sede de contrarrazões, a SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA sustenta a manutenção da sentença, reiterando a ilegalidade da habilitação da empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA, destacando que os documentos apresentados não comprovaram a capacidade técnica exigida pelo edital.
Alega que os atestados apresentados pela empresa vencedora não possuem assinatura do CREA, não possuem descrição clara do objeto licitado e não atendem aos itens técnicos estipulados.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se nos autos, destacando que a matéria discutida não comporta intervenção ministerial, tendo em vista tratar-se de interesse público secundário, já representado pela Administração Pública.
Assim, opinou pelo regular seguimento do feito, sem adentrar ao mérito das apelações. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017975-89.2020.4.01.3900 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 1017975-89.2020.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Os recorrentes AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA e Complexo Hospitalar da UFPA (EBSERH) buscam a reforma da sentença que concedeu a segurança para anular o ato de adjudicação e homologação da licitação regida pelo edital nº 036/2019, suspendendo de forma definitiva a assinatura do contrato, diante da ilegalidade no procedimento de habilitação da empresa vencedora.
O edital em questão previa a contratação de serviços técnicos de engenharia clínica para a gestão da manutenção de equipamentos médico-assistenciais no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA).
A empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA foi declarada vencedora do certame, tendo sido posteriormente impetrado mandado de segurança pela empresa SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA, sob a alegação de que a vencedora não apresentou documentos exigidos para a habilitação técnica, especialmente a Certidão de Acervo Técnico (CAT), atestados de capacidade técnica e o registro no Instituto de Pesos e Medidas (IPEM).
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, anulando o ato de adjudicação e homologação da licitação, entendendo que a documentação apresentada pela empresa vencedora não cumpria os requisitos estabelecidos no edital, em especial quanto à comprovação de qualificação técnica e regularidade perante os órgãos fiscalizadores.
Em sede recursal, a empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA alega que a sentença deve ser reformada, argumentando que os documentos apresentados na fase de habilitação eram suficientes e que as exigências editalícias referentes ao registro no IPEM poderiam ser cumpridas durante a fase de execução contratual.
O Complexo Hospitalar da UFPA (EBSERH) argumenta, ainda, que a manutenção da sentença compromete a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo hospital, configurando risco à ordem e à saúde pública.
Entretanto, os argumentos recursais não merecem acolhida.
De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, a comprovação de qualificação técnica para participação em licitação pública é requisito essencial na fase de habilitação, não podendo ser postergada para momento posterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação dos requisitos técnicos, quando exigidos no edital, deve ser apresentada na fase de habilitação, sob pena de inabilitação da licitante.
A análise detida dos autos revela que a empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA não apresentou, tempestivamente, a Certidão de Acervo Técnico devidamente assinada pelo CREA, tampouco os atestados de capacidade técnica que comprovassem a experiência exigida pelo edital.
Ainda, o registro no IPEM somente foi emitido posteriormente à homologação do certame, o que viola frontalmente as exigências editalícias.
O argumento de que as exigências seriam meramente formais não se sustenta.
O edital, enquanto instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não sendo possível flexibilizar os requisitos nele estabelecidos sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia.
Ademais, a alegação de que a manutenção da sentença geraria prejuízos à continuidade do serviço público não pode se sobrepor à necessária observância dos requisitos legais que regem o procedimento licitatório, sob pena de se legitimar contratação irregular e contrária aos princípios administrativos, especialmente o da legalidade.
Deve-se reconhecer a necessidade de cumprimento dos requisitos técnicos na fase de habilitação, não se admitindo a posterior regularização documental como pretende a empresa recorrente.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA e pelo Complexo Hospitalar da UFPA (EBSERH) e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para anular a adjudicação e homologação da licitação, diante da ilegalidade verificada na habilitação da licitante vencedora. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017975-89.2020.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA - ME, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A Advogado do(a) APELANTE: LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A APELADO: SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) APELADO: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
FASE DE HABILITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT).
REGISTRO NO IPEM.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DESCUMPRIDAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA e pelo Complexo Hospitalar da UFPA (EBSERH) contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA.
A sentença anulou o ato de adjudicação e homologação da licitação regida pelo edital nº 036/2019, referente à prestação de serviços técnicos de engenharia clínica para manutenção de equipamentos médico-assistenciais no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), adjudicado à empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA. 2.
A impetrante alegou ausência de comprovação de qualificação técnica pela empresa vencedora, especialmente quanto à Certidão de Acervo Técnico (CAT), atestados de capacidade técnica e registro no Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), conforme exigido pelo edital. 3.
A controvérsia reside em verificar se a empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA apresentou adequadamente os documentos exigidos para habilitação técnica no certame licitatório e se tais documentos poderiam ser apresentados em momento posterior, na fase de execução contratual. 4.
A comprovação de qualificação técnica na fase de habilitação é requisito imprescindível, conforme o art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Os requisitos previstos no edital devem ser cumpridos no momento da habilitação, sob pena de inabilitação da licitante. 5.
A empresa AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA não apresentou, tempestivamente, a Certidão de Acervo Técnico assinada pelo CREA, nem atestados de capacidade técnica que comprovassem a experiência exigida.
O registro no IPEM foi obtido após a homologação do certame, configurando descumprimento das exigências editalícias. 6.
O argumento de que as exigências poderiam ser flexibilizadas em razão da continuidade do serviço público não se sustenta frente à obrigatoriedade de observância dos requisitos legais e princípios administrativos, especialmente o da vinculação ao edital. 7.
Negado provimento às apelações interpostas por AMAZONAS MEDICAL CARE LTDA e pelo Complexo Hospitalar da UFPA (EBSERH) e à remessa oficial.
Mantida a sentença que anulou a adjudicação e homologação da licitação, diante da ilegalidade verificada na habilitação da licitante vencedora.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
14/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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01/02/2021 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 14:49
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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