TRF1 - 1001092-54.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001092-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078119-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONA LISA LOBO DE SOUZA CHOAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001092-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078119-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONA LISA LOBO DE SOUZA CHOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, de decisão que negou provimento ao pedido de tutela provisória, para impedir a absorção de rubrica relacionada à URP de 1989, obtida judicialmente, e do Vencimento Básico Complementar – VBC - quando a reorganização ou reestruturação do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Em suas razões de agravo, a recorrente alega que: a) o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a cessação dos pagamentos relativos às referidas rubricas; b) tal medida configura violação ao princípio da segurança jurídica, considerando que tais valores integram sua remuneração há mais de 20 anos; c) não pode a administração decidir pela irregularidade no pagamento e suprimir a verba após o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos; d) deve ser revista a decisão que indeferiu tutela provisória, deferindo-a para ser retirada a suspensão da retirada da rubrica “10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP”, alusiva à URP de fevereiro de 1989 e do vencimento básico complementar (VBC) de seus vencimentos e dos seus reflexos, impedindo redução vencimental indevida e totalmente ilegal – ou caso tenha já tenha sido retirada, que seja restabelecida de imediato – pelo menos até decisão final a ser dada nestes autos.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001092-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078119-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONA LISA LOBO DE SOUZA CHOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, passo ao julgamento do agravo de instrumento apresentado pela parte autora Controverte-se alegado direito a não absorção do Vencimento Básico Complementar – VBC - quando a reorganização ou reestruturação do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
A autora é servidora pública federal, pertencente aos quadros da Fundação Universidade Federal de Brasília e se insurge contra o cumprimento, pela recorrida, do Acórdão TCU n. 3722/2023, que revisou o ato de concessão de sua aposentadoria e determinou fossem cessados os pagamentos do VBC e feita a correção dos valores da rubrica “10289 DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP” alusiva à URP de fevereiro de 1989.
Primeiramente, o VBC encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, tratando-se de valor complementar transitório, para evitar o decesso remuneratório por ocasião do enquadramento dos servidores técnico-administrativos de instituições federais de ensino nas novas tabelas instituídas pelo aludido diploma legal.
Assim, sua absorção gradativa por reestruturações ulteriores na carreira não importa mácula ao princípio da irredutibilidade vencimental. É o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UFRGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão em debate nos autos é, basicamente, a irresignação da parte autora com a nova sistemática estabelecida na Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, mormente no que diz respeito à absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC quando da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.2.
Inicialmente, não merece acolhida a tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
No mérito, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como na hipótese dos autos.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.547.924/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.10.2018; AgInt no REsp. 1.508.785/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2017;AgInt no REsp. 1.233.179/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.5.2017; RMS 52.648/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017. 4.
Outrossim, não é demais lembrar que a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, parcela de caráter complementar e transitória, prevista no art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005, tem como finalidade reduzir as discrepâncias remuneratórias existentes entre Servidores da mesma carreira, de modo que sua absorção não importa em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia, mas,
por outro lado, visa a garantir-lhes efetividade. 5.
Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UFRGS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.437/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.).
Destacou-se.
Outra não é a interpretação quanto à rubrica relativa à URP de 1989, obtida judicialmente, sendo certo que “(...) não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior” (MS n. 11.145/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2008, DJe de 3/11/2008).
Consigne-se que não há decadência.
No julgamento do RE 636.553, Tema 445 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Consoante documento de Id 430284751, o processo de aposentadoria da parte autora chegou ao TCU em 20.7.2020, sendo que o Acórdão TCU n. 3722, que determinou a revisão da aposentadoria da autora, foi publicado em 2023.
Observa-se que a pretensão da parte agravante colide com o entendimento jurisprudencial firmado em Corte Superior, de sorte que não se materializa a necessária relevância jurídica dos argumentos iniciais, a ensejar deferimento à tutela provisória.
Agravo de instrumento desprovido. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001092-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078119-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONA LISA LOBO DE SOUZA CHOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
MANTER PAGAMENTO DE RUBRICA (URP/1989 - JUDICIAL) E VBC/LEI 11091/2005.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA.
ABSORÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA (TEMA RG 445/STF).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, de decisão que negou provimento ao pedido de tutela provisória, para impedir a absorção de rubrica relacionada à URP de 1989, obtida judicialmente, e do Vencimento Básico Complementar – VBC - quando a reorganização ou reestruturação do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2.
Controverte-se alegado direito a não absorção do Vencimento Básico Complementar quando a reorganização ou reestruturação do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 3.
A autora é servidora pública federal, pertencente aos quadros da Fundação Universidade Federal de Brasília e se insurge contra o cumprimento, pela recorrida, do Acórdão TCU n. 3722/2023, que revisou o ato de concessão de sua aposentadoria e determinou fossem cessados os pagamentos do VBC e feita a correção dos valores da rubrica “10289 DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP” alusiva à URP de fevereiro de 1989. 4.
O VBC encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, tratando-se de valor complementar transitório, para evitar o decesso remuneratório por ocasião do enquadramento dos servidores técnico-administrativos de instituições federais de ensino nas novas tabelas instituídas pelo aludido diploma legal.
Assim, sua absorção gradativa por reestruturações ulteriores na carreira não importa mácula ao princípio da irredutibilidade vencimental (STJ - AgInt no REsp n. 1.542.437/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019). 5.
Quanto à rubrica relativa à URP de 1989, obtida judicialmente, sua absorção é possível, sendo certo que “(...) não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior” (MS n. 11.145/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2008, DJe de 3/11/2008). 6.
Não há decadência.
No julgamento do RE 636.553, Tema 445 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Consoante documento de Id 430284751, o processo de aposentadoria da parte autora chegou ao TCU em 20.7.2020, sendo que o Acórdão TCU n. 3722, que determinou a revisão da aposentadoria da autora, foi publicado em 2023. 7.
A pretensão da parte agravante colide com o entendimento jurisprudencial firmado em Corte Superior, de sorte que não se materializa a necessária relevância jurídica dos argumentos iniciais, a ensejar deferimento à tutela provisória. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/01/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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