TRF1 - 0000671-05.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000671-05.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000671-05.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA - SP235872 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA - SP235872 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000671-05.2012.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0000671-05.2012.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e pela União Federal em face de Clóvis Damião Martins.
A ação tem como objeto a indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da realização de novas eleições no Município de Poconé, após a cassação do registro de candidatura da chapa de Clóvis Damião Martins, condenado pela Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, o que resultou na anulação da eleição e na necessidade de realização de um novo pleito eleitoral.
A sentença condenou o réu na obrigação de indenizar o dano material apurado em favor da União, no valor de R$ 17.882,34, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da nova eleição (05/12/2010) até a prolação da sentença.
Entretanto, julgou improcedentes os pedidos de reparação de dano moral individual homogêneo e de dano social, por entender que não houve comprovação suficiente da existência desses danos.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que a sentença merece reforma para condenar o réu também por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que houve danos morais individuais homogêneos, pois cada eleitor que compareceu à nova eleição e cada pessoa que prestou serviço gratuito à Justiça Eleitoral sofreram transtornos decorrentes da nova eleição.
O MPF pleiteia a indenização de R$ 50,00 para cada eleitor e R$ 100,00 para cada colaborador.
Sustenta ainda que a conduta ilícita causou danos morais coletivos, consistentes na desilusão da coletividade com o sistema democrático e no impacto social negativo decorrente da posse ilegítima no cargo por aproximadamente 17 meses, requerendo, assim, indenização por danos difusos no valor de R$ 100.000,00.
Em sede de contrarrazões, Clóvis Damião Martins alega que não houve prejuízo efetivo ao patrimônio da União, pois as despesas realizadas têm natureza orçamentária, e não patrimonial.
Alega ainda que a realização de novas eleições faz parte do processo democrático e não deve ser considerada como prejuízo decorrente de ato ilícito do candidato cassado.
O réu também interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano material, reiterando que as despesas com o novo pleito não causaram efetivo impacto negativo no patrimônio público.
Em suas contrarrazões à apelação de Clóvis Damião Martins, o Ministério Público Federal sustenta que a condenação ao pagamento dos danos materiais é correta, uma vez que as despesas com a nova eleição decorreram diretamente da conduta ilícita do réu.
Argumenta que o valor fixado não é irrisório e corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pelo erário.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento da apelação do réu e pelo parcial provimento da apelação do MPF.
Sustenta que o dano material está comprovado e resulta diretamente da conduta ilícita do réu, que deu causa à necessidade de repetição da eleição.
Defende que o dano moral coletivo é configurado pela lesão à estabilidade democrática e ao sentimento de justiça da coletividade, justificando a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00.
No entanto, entende que não há fundamento para a reparação dos danos individuais homogêneos dos eleitores e colaboradores, pois tal reparação não se amolda aos objetivos da Ação Civil Pública e deve ser buscada em ações individuais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000671-05.2012.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0000671-05.2012.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pela União Federal contra Clóvis Damião Martins, objetivando a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da realização de novas eleições no Município de Poconé/MT, em razão da cassação do registro de candidatura da chapa do réu, após condenação pela Justiça Eleitoral pela prática de captação ilícita de sufrágio.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu na obrigação de indenizar o dano material apurado em favor da União, no valor de R$ 17.882,34, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da nova eleição (05/12/2010) até a prolação da sentença.
Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de reparação de dano moral individual homogêneo e de dano social, por entender que não houve comprovação suficiente da existência desses danos.
Inconformado, o réu interpôs apelação, alegando que não houve efetivo prejuízo ao patrimônio da União, pois as despesas realizadas têm natureza orçamentária e não patrimonial.
Aduz, ainda, que as novas eleições fazem parte do processo democrático e que a obrigação de realizar novo pleito é da União, não devendo o candidato cassado arcar com o ônus financeiro decorrente.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano material.
O Ministério Público Federal também recorreu, sustentando que a sentença merece reforma para incluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
Alega que houve lesão aos direitos coletivos, configurando dano moral coletivo, e que também houve prejuízo aos eleitores que participaram da nova eleição e às pessoas que prestaram serviço voluntário no pleito, caracterizando dano moral individual homogêneo.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 pelos danos coletivos, além de indenizações de R$ 50,00 por eleitor e R$ 100,00 por colaborador.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o ato ilícito praticado pelo réu foi suficientemente demonstrado nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, bem como do art. 186 do mesmo diploma, que dispõe sobre a obrigação de reparar o dano decorrente de ação ou omissão voluntária que viole direito e cause prejuízo a outrem.
A conduta do réu, ao praticar captação ilícita de sufrágio e, com isso, dar causa à anulação do pleito, resultou diretamente na necessidade de novas eleições, gerando, portanto, o prejuízo material apurado.
Em relação ao dano material, a sentença de primeiro grau corretamente fixou a indenização no valor de R$ 17.882,34, referente às despesas realizadas pela União para custear a repetição do pleito eleitoral.
O argumento da defesa de que tais despesas seriam de natureza orçamentária e não patrimonial não encontra respaldo jurídico, pois resta claro que o valor despendido afetou o patrimônio público, configurando dano material indenizável.
Assim, nego provimento à apelação do réu.
Quanto ao recurso do Ministério Público Federal, observa-se que, embora não haja comprovação suficiente para a condenação pelos danos morais individuais homogêneos pleiteados, resta configurado o dano moral coletivo.
A estabilidade democrática e a integridade do processo eleitoral foram diretamente abaladas pela prática ilícita do réu, que, ao utilizar métodos vedados para garantir sua eleição, gerou prejuízo moral à coletividade.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o dano moral coletivo se caracteriza pela ofensa a valores fundamentais da sociedade, especialmente quando se trata da lesão ao sistema democrático e ao processo eleitoral.
Nesse contexto, entendo que o montante pleiteado de R$ 100.000,00 revela-se excessivo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, é inegável que a prática ilícita do réu atingiu a coletividade local, justificando a fixação de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, além de estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos semelhantes.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a serem revertidos ao fundo de direitos difusos, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000671-05.2012.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CLOVIS DAMIAO MARTINS, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA - SP235872 Advogado do(a) APELANTE: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, CLOVIS DAMIAO MARTINS Advogado do(a) APELADO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA - SP235872 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL COLETIVO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e pela União Federal contra Clóvis Damião Martins.
Pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da realização de novas eleições no Município de Poconé/MT, após a cassação do registro de candidatura do réu por captação ilícita de sufrágio. 2.
A sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 17.882,34, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da nova eleição (05/12/2010), até a sentença.
Julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais individuais homogêneos e danos sociais. 3.
O Ministério Público Federal apelou para incluir a condenação por danos extrapatrimoniais, alegando a existência de danos morais coletivos e individuais homogêneos.
Requereu indenização de R$ 50,00 para cada eleitor, R$ 100,00 para cada colaborador e R$ 100.000,00 por danos coletivos. 4.
O réu apelou para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano material, argumentando que as despesas com a nova eleição têm natureza orçamentária e não patrimonial. 5.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se as despesas realizadas com o novo pleito eleitoral configuram dano material indenizável; (ii) verificar se há comprovação de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização, seja na modalidade coletiva, seja individual homogênea. 6.
O ato ilícito praticado pelo réu restou comprovado, configurando responsabilidade civil por captação ilícita de sufrágio, conforme os arts. 927 e 186 do Código Civil. 7.
As despesas com o novo pleito configuram dano material indenizável, pois impactaram diretamente o patrimônio público, não havendo respaldo para o argumento de que seriam meramente orçamentárias.
Correta a condenação ao pagamento de R$ 17.882,34. 8.
Não há comprovação suficiente de danos morais individuais homogêneos.
A reparação deve ser buscada em ações individuais e não no âmbito de Ação Civil Pública. 9.
Quanto ao dano moral coletivo, restou configurada a lesão ao sistema democrático e ao sentimento de justiça da coletividade, em decorrência da prática ilícita do réu.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 100.000,00 revela-se excessivo.
Fixação da indenização por dano moral coletivo em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a serem revertidos ao fundo de direitos difusos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a serem revertidos ao fundo de direitos difusos, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
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03/03/2020 19:52
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D9B
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28/02/2019 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2019 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/06/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/10/2016 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/10/2016 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/10/2016 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4053672 PARECER (DO MPF)
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20/10/2016 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/10/2016 19:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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