TRF1 - 1000071-63.2025.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOTILDE CARVALHO DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOTILDE CARVALHO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOTILDE CARVALHO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000071-63.2025.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOTILDE CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA VASCONCELOS OLIVEIRA - MA26594-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
O Agravo de instrumento interposto não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se. 2.
Conforme expressamente previsto no art. 33, § 4º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (RESOLUÇÃO PRESI 33/2021) , "o prazo para interposição de recursos de decisões que apreciam ou postergam pedidos de tutela provisória no curso do processo em matéria cível, bem como para o recorrido apresentara respectiva resposta, é de dez dias, devendo ser dirigidos diretamente à turma recursal por meio de instrumento".
Destaca-se que a norma regimental está em compasso com o que se infere da regra alojada no do art. 42 e 12-A da Lei nº. 9.099/95, (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), c/c com o teor do art. 4º e 5º. da Lei 10.259/2001. 3.
Anote-se ainda, a respeito do tema, a compreensão firmada no ENUNCIADO 58/FONAJEF, no sentido de que "excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida". 4.
No caso em estudo, portanto, consoante intelecção do art. 224 c/c art. 231, V, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento contra o ato hostilizado proferido em findou em 12/05/2025, posto que houve o registro de ciência pela agravante em 24/04/2025, referente a expedição eletrônica de 14/04/2025.
Contudo, o recorrente apresentou o recurso perante esta jurisdição recursal em 19/05/2025, não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Confira-se o teor da conculta aos expedientes do processo de origem: 5.
Destaca-se que a conclusão alcançada frente a tal contexto não se modifica pela constatação de ter sido assinalado prazo de 15 (quinze) dias "para manifestação" pertinente à intimação referida, para a qual se atribui natureza genérica, ampla, cabendo à parte o manejo das vias recursais nos respectivos prazos previstos na legislação, a exemplo de embargos e da espécie impugnatória em apreço, que possuem prazo menor que aquele máximo indicado por ocasião da realização do expediente. 6.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC. 7.
Intimem-se. 8.
Transitada em julgado, arquive-se. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
21/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:15
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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