TRF1 - 1000048-10.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000048-10.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILI CRISTINA DICKEL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA FLORENTINO - RO11795 e HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a concessão de benefício de salário maternidade na qualidade de segurado especial rural.
Citada, a ré alega a ocorrência de prescrição.
A parte autora apresentou impugnação no id. 2190842161. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública prescreve em 05 (cinco) anos, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em se tratando da prescrição do salário maternidade, entendo pertinente trazer à baila o entendimento jurisprudencial: VOTO/EMENTAPROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.O Juízo a quo entendeu que houve o transcurso do lustro prescricional.Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que (...) especificamente para o caso em comento, temos que o filho da recorrente nasceu em 11/10/2016, assim, acrescentando-se o lapso temporal de 120 dias, a contagem do prazo prescricional somente tem início em 12/06/2017.
Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do prazo prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento.
Outrossim, o requerimento administrativo foi formulado em 15/12/2021, tendo sido proferida decisão de indeferimento em 28/06/2022.
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, qual seja, 12/06/2017, e a data da entrada do requerimento administrativo, em 15/12/2021, tem-se que houve um transcurso de tempo de aproximadamente 4 anos e seis meses.
Perpassada a explicação acima, cumpre mencionar que, quando da entrada do requerimento administrativo, há a interrupção do prazo prescricional, o qual só voltar a correr metade, a partir do indeferimento do benefício, conforme reza o art. 9º do Decreto n. 20.910 /1932.
Portanto, considerando o novo prazo prescricional de 2 anos e 05 meses, plenamente viável o ajuizamento da presente ação, visto que o prazo prescricional acabará em 28/12/2024.Sem contrarrazões.É o suficiente relatório.FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De início, consigno que não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo de caráter previdenciário/assistencial, prescrevem somente as parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.No entanto, perfilho do raciocínio de que a impugnação do ato administrativo (indeferimento ou cessação/cancelamento do benefício) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática pela autarquia previdenciária.
Isso porque a impugnação diz respeito a um ato específico, indeferimento ou cessação/cancelamento do benefício na via administrativa pelo INSS, que não se renova mês a mês (AC 00002879820164059999, Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 18/03/2016)Já a Súmula 74 da TNU dispõe que O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.Sob tais balizas, considerando que o nascimento do filho ocorreu 11/10/2016, a contagem da prescrição teve início em 11/02/2017 (120 dias a partir da data do parto).Entre o termo inicial da prescrição (11/02/2017) e o ajuizamento da ação (06/02/2023), houve o transcurso do lustro prescricional, mesmo considerando a suspensão do referido prazo no período entre a DER (15/12/2021) e o indeferimento do pedido administrativo (28/06/2022), nos termos da Súmula 74/TNU.Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a respectiva cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios ante a não apresentação das contrarrazões. (AGREXT 1001043-05.2023.4.01.3000, JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 18/12/2023.) (destaque nosso) Pois bem.
A presente ação foi ajuizada em 14/01/2025 e o nascimento do filho da autora ocorreu em 05/10/2019 (id. 2166452649).
Assim, considerando o exposto acima, o prazo prescricional se iniciou em 05/02/2020, 120 dias a partir da data do parto.
Ademais, a parte autora realizou pedido administrativo do benefício, suspendendo o prazo prescricional, conforme a Súmula 74 do TNU.
Assim, percebe-se que não se operou a prescrição na espécie, dada a suspensão havida entre 03/12/2020 - DER (id. 2166453503) e 13/02/2021 - Comunicado de Decisão Indeferimento (id. 2166453561).
Afasto, portanto, a arguição de prescrição.
Um vez se tratar de segurado especial rural e considerando a Portaria Conjunta n.3/2025 (em anexo), que instituiu o fluxo concentrado para produção de prova oral, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos judiciários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada dos vídeos contendo seu próprio depoimento e os depoimentos de suas testemunhas (máximo três), os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Com a juntada, intime-se a ré no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1000048-10.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA -
14/01/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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